TRF2 - 5024261-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024261-32.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, com pedido antecipação da tutela recursal, interposta por SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Marcelo Leonardo Tavares, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, objetivando: (i) declaração do "direito da Impetrante de oferecer a receita oriunda dos valores relativos ao indébito tributário discutido na ação declaratória nº 0023565-14.2006.4.02.5101 registrado na contabilidade somente na homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação transmitidas pela Impetrante"; (ii) SUBSIDIARIAMENTE, requer seja declarado o direito "de oferecer a receita oriunda dos valores relativos ao indébito tributário discutido na ação declaratória nº 0023565-14.2006.4.02.5101 registrado na contabilidade somente: e.1) na transmissão de cada declaração de compensação realizada pela Impetrante; e.2) na transmissão da primeira declaração de compensação realizada pela Impetrante; e.3) após o deferimento do pedido de habilitação de crédito realizado pela Impetrante; e.4) na transmissão do pedido de habilitação de crédito realizado pela Impetrante; ou, por fim, e.5) no trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito de crédito passível de compensação". (iii) ALTERNATIVAMENTE, "f) concedida a segurança pleiteada para reconhecer o direito da Impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL sem a incidência de juros de mora e de multa, em virtude da mudança de entendimento da Autoridade Coatora; g) alternativamente, concedida a segurança pleiteada para reconhecer que o dever da Impetrante de pagamento do IRPJ ocorrerá na competência de janeiro de 2024, sob a observância da anterioridade anual, e da CSLL, no mês de março de 2024, em decorrência da anterioridade nonagesimal".
Narra a recorrente que se trata na origem de Mandado de Segurança, com pedido liminar, "por meio do qual se objetiva e objetiva afastar os efeitos produzidos pela Solução de Consulta nº 308/2023, de modo a impedir que a Apelante seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL retroativamente sobre receitas contabilmente registradas antes do trânsito em julgado do processo nº 0023565-14.2006.4.02.5101, em cuja ação busca excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS." Explica que a Receita Federal do Brasil se posicionou, através da Solução de Consulta nº 308/2023, no sentido de que os créditos oriundos de decisão judicial devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL quando são contabilmente escriturados, antes mesmo de haver o trânsito em julgado da ação, o que não se pode admitir.
Aduz que, “embora tenha reconhecido a receita na contabilidade em razão da alta probabilidade de recuperação dos créditos, a empresa ainda não ofereceu os valores à tributação para fins de IPRJ e da CSLL, uma vez que não obteve acréscimo patrimonial tributável pela inexistência de disponibilidade jurídica ou econômica sobre tais receitas”.
Nesse sentido, objetiva afastar o entendimento apelada a respeito do momento em que os créditos reconhecidos por decisão judicial devem ser oferecidos à tributação para fins de IRPJ e CSLL, estabelecendo que tais tributos somente devem ser recolhidos quando há aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica dos valores, em observância ao art. 43 do CTN.
Afirma que “caso não seja afastada a aplicação da Solução de Consulta nº 308/2023 em sede de tutela recursal, a Apelante estará sujeita ao risco de autuação por parte da RFB com base em fundamentação equivocada quanto ao momento do reconhecimento da receita do indébito para fins de oferecimento à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, acarretando ônus financeiro inviável, uma vez que terá que dispor de quantia vultosa em um curto lapso temporal”.
Sustenta, ainda, que “está sofrendo fiscalização pela RFB sobre os tributos envolvidos na presente ação mandamental, de modo que, a qualquer momento, poderá ser autuada com base na Solução de Consulta nº 308/2023 (doc. 03), o que configura um risco concreto de autuação e cobrança retroativa, em função de um entendimento jurídico equivocado sobre o 27 momento do reconhecimento da receita do indébito para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL” É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança – aplicável, por extensão, à antecipação da tutela recursal – exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos invocados e (ii) o risco de ineficácia da medida, caso esta venha a ser concedida apenas ao final.
No caso concreto, não se evidenciam tais requisitos.
Quanto à relevância dos fundamentos, a controvérsia trazida nos autos encontra-se, até o momento, decidida por esta Turma Especializada em sentido contrário à tese da apelante.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DES EGURANÇA. FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS.
RECURSO DERPROVIDO. 1. A pretensão recursal reside no reconhecimento de que o fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário somente se concretiza com a homologação dos pedidos de ressarcimento apresentados pela empresa contribuinte. 2. A hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, segundo o art. 43 do Código Tributário Nacional. 3.
O STJ entende que não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda, pois enquanto a última se refere à imediata utilidade da renda, a outra está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros.
Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial.
Precedentes. 4. Dessa forma, a escrituração dos créditos caracteriza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais, devendo ser tributada regularmente, restando configurado o fato gerador do IRPJ e da CSLL. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF2, AC 5005358-26.2022.4.02.5001, Des.
Fed.
Paulo Leite, Julg. 20/06/2023) Assim, não é necessária a análise sobre o perigo de dano já que os dois requisitos são cumulativos, um dos quais é inexistente, como exposto acima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
P.
I. -
18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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16/08/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:52
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB07 para GAB07)
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27/07/2025 14:17
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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25/07/2025 16:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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