TRF2 - 5073515-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073515-37.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se o(a) Executado(a), nos termos dos artigos 829 e seguintes, do CPC, observando a Secretaria o endereço da inicial, a fim de que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor indicado pelo credor como devido, acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, sob pena de penhora e avaliação de bens. 1.1. Sendo a parte executada composta por pessoas físicas representantes legais de pessoa jurídica, encontrando-se no polo passivo a pessoa jurídica, será esta considerada citada pela citação dos seus respectivos representantes legais.
Conste do mandado citatório dos representantes legais que a citação se dá tanto pessoalmente quanto em relação à pessoa jurídica. 1.2. Atente o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que está autorizado(a), caso necessário, a proceder à diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o disposto nos artigos 252 e 253, devendo ser fundamentada na certidão a necessidade de tal medida. 1.3. Efetuada a citação por hora certa, observe a Secretaria o art. 254 do CPC. 1.4.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça também está autorizado(a) a utilizar memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas para o cumprimento remoto do presente mandado, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme decididoo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641877/0024612-13.2021.3.00.0000) 1.5. Suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento do mandado. 2.Cientifique-se, ainda, a parte executada: de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, de modo a ser designada audiência de conciliação pelo juízo, nos termos do art. 334 do CPC; de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC); de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá solicitar o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916). 2.1. Não havendo manifestação da parte executada, não comprovado o pagamento do débito, nem tampouco apresentado requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. 2.1.1.
Com a manifestação da parte exequente, voltem conclusos os autos. 3. Sendo negativa a citação, autorizo, desde já, a exequente a expedir ofícios, inclusive por meio eletrônico, à AMPLA, LIGHT, CEDAE, NATURGY, PROLAGOS, TRE, CNIS, RECEITA FEDERAL, DETRAN, BACEN, INSS, ANATEL, OI, TIM, TELEFÔNICA/VIVO, CLARO ([email protected]), NEXTEL, GVT, SKY, VERTV, NET, UBER, 99, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, HBOMAX, DISCOVERYPLUS, AMAZON, RAPPI e IFOOD para obtenção de endereços atualizados da parte executada, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas à CEF no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo. 3.1 Informado o novo endereço, expeça-se o mandado de citação. 4. Não cumprida a determinação contida no item 3, suspenda-se o feito na forma do artigo 921,III. 5. Ficam cientes as partes de que a presente decisão admitindo a execução, com identificação das partes e do valor da causa, produz os efeitos da certidão a que se refere o art. 828 do CPC, cuja impressão poderá ser utilizada para eventuais averbações no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, devendo o exequente informar as que forem efetivadas no prazo de 10 dias (§1º). -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:55
Determinada a citação
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07/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/07/2025 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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21/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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