TRF2 - 5009507-13.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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15/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5009507-13.2023.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: ALAN DIAS PRINZEFF (RECORRIDO)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ALAN DIAS PRINZEFF (evento 49) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 43) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de incidente de uniformização, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 29) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO, para excluir do dispositivo da sentença a condenação referente às verbas denominadas "isolamento social", "quarentena hotel", "quarentena hotel folga" e "treinamento em folga", mantendo a sentença em relação às demais rubricas.
O autor interpôs pedido de uniformização regional (evento 35), aduzindo que: “(...) se tratando da conversão em pecúnia do tempo livre que o Recorrente tinha, não há que se falar de rendimento em virtude do trabalho, pois o que ocorre é tão-somente uma transformação, uma permuta, mas não um acréscimo, no caso em tela, trocou-se o direito de usufruir do descanso legalmente previsto pelo de ser ressarcido monetariamente, pura e simples compensação monetária devido ao direito não exercido.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo de número 5041341-09.2024.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ. A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: "TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DE FOLGA OFFS”, “INDENIZAÇÃO FOLGA”, INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS”, “INDENIZAÇÃO FOLGA C-19”, "ISOLAMENTO SOCIAL C-19”, “QUARENTENA HOTEL”, “QUARENTENA HOTEL FOLGA” E “TREINAMENTO EM FOLGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PARTE AUTORA QUE TROUXE DOCUMENTO DA EMPRESA SEADRILL ESPECIFICANDO CADA VERBA.
REFORMA DA PARCIAL DA SENTENÇAPARA EXCLUIR DO DISPOSITIVO A CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS VERBAS DENOMINADAS "INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS", ISOLAMENTO SOCIAL", "QUARENTENA HOTEL", "QUARENTENA HOTEL FOLGA" E "TREINAMENTO EM FOLGA".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para a Gestora para o processamento do agravo do evento 49 (direcionado para TNU). -
14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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14/08/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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05/03/2025 11:05
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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05/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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