TRF2 - 5003859-63.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/09/2025 03:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130321820254020000/TRF2
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003859-63.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)AUTOR: SILVIA REGINA SILVANO PINHEIROADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:55
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50130321820254020000/TRF2
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26/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50059079620254020000/TRF2
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003859-63.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)AUTOR: SILVIA REGINA SILVANO PINHEIROADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHEIRO e SILVIA REGINA SILVANO PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial referente ao imóvel situado na Travessa Manoel Barbosa, nº 8, apartamento 202 Centro, Nilópolis/RJ, CEP 26.525-055 , bem como a abstenção da ré em praticar qualquer ato tendente à alienação ou expropriação do referido bem até o julgamento final da causa.
No evento 5.1, há decisão indeferindo o pedido de tutela cautelar antecedente, inconformada a parte autora interpos Agravo de Instrumento, todavia a 7ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento evento 22, EXTRATOATA1, evento 24, ACOR1.
Parte autora apresenta emenda à inicial no evento 11.1, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC.
Requer, tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do leilão extrajudicial referente ao imóvel situado na Travessa Manoel Barbosa, nº 8, apartamento 202 Centro, Nilópolis/RJ, CEP 26.525-055 , bem como a abstenção da ré em praticar qualquer ato tendente à alienação ou expropriação do referido bem até o julgamento final da causa.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida de modo a declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da parte ré.
Em resumo relata que em 24 de setembro de 2008, celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo por objeto o imóvel situado na Travessa Manoel Barbosa, nº 8, Centro, Nilópolis/RJ, CEP 26.525-055.
Conta que cumpriu com 178 das 240 parcelas pactuadas, todavia passou a enfrentar dificuldades financeiras, agravadas pelo contexto da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o que comprometeu a capacidade de manter a regularidade dos pagamentos, de modo que o último pagamento ocorreu em 17 de julho de 2023.
Diz que diante da necessidade de regularizar a situação contratual compareceu à CEF, quando recebeu a informação de que o contrato estava inativo. com procedimentos de consolidação da propriedade e designação de leilão extrajudicial agendado para os dias 14/05/2025 e 21/05/20251.8.
A parte autora alega que foi notificada em abril a respeito do leilão 1.10, mas que a notificação foi imprecisa inclusive, referência equivocada do imóvel (a Travessa Manuel Barbosa, nº 275 Apartamento 102 Antiga Rua Otavio Ascoli – Centro – Nilópolis), bem como ausência de clareza em relação aos valores atualizados do débito 1.9.
Decido.
Recebo a Emenda à inicial inclusa no evento 11.1.
Retifique-se a Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, uma vez que os documentos juntados permitem antever o risco ao resultado útil do presente processo, notadamente por conta da afirmada consolidação da propriedade pela CEF e da possibilidade de leilão do bem que evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação merecedor do deferimento da tutela de urgência. A arrematação do imóvel em leilão traria efetivos prejuízos à autora, como transtornos e dificuldades à regularização da situação contratual ainda possível, além dos prejuízos que também adviriam à CEF, caso procedente a pretensão final.
Embora o Registro Geral de Imóveis apresentado no evento 1.9 ateste a realização de diligências para intimação, bem como a expedição de intimação por edital, embora a partir do R-9-10.888 ( 1.9, fl.3) faça menção ao nome dos autores, o imóvel objeto da Certidão do RGI refere-se a imóvel diverso do contrato celebrado pelos autores para sua habitação.
No caso, o móvel objeto do RGI em questão refere-se ao Apartamento nº 102 do nº 275 da rua Pedro Alvares Cabral, antiga rua Otávio Ascoli, e não ao imóvel da Travessa Manoel Barbosa, nº 8, apartamento 202 Centro, Nilópolis/RJ.
Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos para a concessão em parte da tutela de urgência, no que concerne à suspensão do leilão.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos leilões do imóvel localizado na Travessa Manoel Barbosa, nº 8 – apartamento 202 - Centro – Nilópolis – Rio de Janeiro – RJ.
Ressalto, por fim, que a presente decisão pode ser alterada posteriormente e realizado o leilão Da citação Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Caso a parte autora alegue alguma ilegalidade de responsabilidade da CEF, intimá-la para juntar os documentos que comprovem o alegado caso não tenha juntado na inicial.
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
A ré CEF deve juntar aos autos, no prazo da contestação, a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora; a comprovação da intimação da data do leilão e cópia do contrato de financiamento objeto dos autos vinculados ao imóvel Travessa Manoel Barbosa, nº 8, apartamento 202 Centro, Nilópolis/RJ. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
15/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/08/2025 11:57
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50059079620254020000/TRF2
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27/06/2025 02:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059079620254020000/TRF2
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11/05/2025 08:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50059079620254020000/TRF2
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06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:18
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:12
Juntada de Petição
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24/04/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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