TRF2 - 5003278-57.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003278-57.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: EDIMAR GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por EDIMAR GOMES DE CARVALHO, em razão da demora administrativa para implantação do benefício pela APS Itaboraí. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes dos documentos juntados no evento 3, PROCADM1, permitem aferir que houve andamento no procedimento em 02/08/2025, sendo necessário notificar o impetrado para se manifestar acerca da demora injustificada na conclusão do pedido. Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 , INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003278-57.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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