TRF2 - 5005356-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005356-82.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROBERTO MISSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO MISSIAS DOS SANTOS, visando o julgamento de Recurso Ordinário administrativo previdenciário.
Alega o demandante que o mencionado processo administrativo apresenta "ausência de movimentação desde 08/2024", data esta em que o recurso foi interposto.
Contudo, através da documentação apresentada Evento 12, doc. 13, é possível perceber que o recurso interposto pelo demandante foi encaminhado à 10ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento em 20/08/2025, sendo distribuído ao Conselheiro Relator no mesmo dia.
Em outras palavras, tem-se que o processo não se encontra desprovido de movimentações desde a data da interposição do recurso, conforme alegado pelo impetrante na petição do Evento 12. Destarte, considerando o pedido liminar apresentado pelo demandante (que o CRPS "determine o julgamento do recurso"), intime-se a parte impetrante para ciência do acima observado, bem como para que manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre a possível perda de objeto do presente mandado de segurança. -
09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:49
Despacho
-
08/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005356-82.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROBERTO MISSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - ROBERTO MISSIAS DOS SANTOS, CPF: *16.***.*99-11, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido. 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 4 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Na tela de movimentações do processo administrativo anexada à inicial (Evento 1, doc. 8) não consta a data da realização de tal consulta, razão pela qual não é possível apurar se os autos apresentaram alguma movimentação desde então, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas atualizadas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
13/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:32
Despacho
-
13/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
-
06/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
-
06/08/2025 14:13
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 10:06
Declarada incompetência
-
26/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003280-27.2025.4.02.5107
Simone Queiroz da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane da Fonseca Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007770-83.2025.4.02.5110
Gessiene Neves Calueta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003266-43.2025.4.02.5107
Laercia da Conceicao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Marquez Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093549-04.2023.4.02.5101
Ricardo Cunha da Fonte
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cesar da Silva Pelosi Juca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013518-33.2024.4.02.5110
Patric Leonardo Soares da Silva
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Caio Rodrigues Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00