TRF2 - 5067446-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067446-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODNEY MARQUESADVOGADO(A): SUELY MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ197529)ADVOGADO(A): LARISSA FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ249725) DESPACHO/DECISÃO A para autora requer deferimento da tutela de urgência para implantação da pensão por morte em razão do óbito de seu pai.
A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for dos seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito. Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 01/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO01F)
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29/08/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 19:22
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5067446-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODNEY MARQUESADVOGADO(A): SUELY MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ197529)ADVOGADO(A): LARISSA FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ249725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a habilitação à pensão militar.
No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível/administrativa. Considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Declarada incompetência
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15/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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