TRF2 - 5004494-14.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 60
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004494-14.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO FLORINDO DE FREITASADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar ao autor os proventos do NB 31/649.658.871-0, retroativos ao período de 19/05/2024 a 16/09/2024, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; b) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, ANTONIO FLORINDO DE FREITAS, CPF: *92.***.*89-08 (novo benefício), com DIB desde 21/08/2025 e DIP no primeiro dia do mês corrente , mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; c) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; d) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004494-14.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO FLORINDO DE FREITASADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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18/07/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 15:24
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 23:26
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO FLORINDO DE FREITAS <br/> Data: 26/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
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06/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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06/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 07:27
Despacho
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:10
Despacho
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14/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO FLORINDO DE FREITAS <br/> Data: 22/11/2024 às 14:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 23:45
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2024 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008080-30.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 28, 39
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13/06/2024 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036076-40.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 18, 30, 53, 54
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01/06/2024 12:56
Juntada de Petição
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01/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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