TRF2 - 5007756-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007756-26.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALAM MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): eduardo artur jost (OAB PR050796) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAM MARTINS DE FREITAS, militar/médico, contra ato do Diretor do Hospital Central do Exército, na sede do Rio de Janeiro.
O impetrante busca a suspensão de sua designação para a Missão Operação Acolhida, a ser realizada na cidade de Roraima, no período de 05 de agosto a 28 de setembro do corrente ano (evento 1, OUT13).
O impetrante fundamenta seu pedido na necessidade de permanecer na cidade do Rio de Janeiro para dar assistência à sua companheira, a Capitã Virginia Maria Serra Lage, que se encontra em tratamento de câncer de mama, estadiamento III, desde agosto de 2023, com acompanhamento médico e sem previsão de alta.
Alega que a designação para a missão desconsidera uma liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança nº 5005258-54.2025.4.02.5102 (evento 1, OUT10), que determinou sua permanência no Rio de Janeiro e suspendeu uma transferência anterior para São Paulo.
Argumenta que a ausência, mesmo temporária, prejudicaria o tratamento da companheira, inclusive em seu aspecto psicológico, conforme laudo médico que aponta que "mudanças de ambientes, afastamentos da sua rede de apoio familiar, irá desencadear retrocesso no tratamento" (evento 1, LAUDO8).
Sustenta que a designação fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o artigo 226 da Constituição Federal, que garante especial proteção à família e à união estável.
Menciona, ademais, a ausência de voluntários para a missão e a existência de outros profissionais mais modernos que poderiam ter sido designados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na decisão), conforme artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/20093435. É inegável a relevância da proteção constitucional conferida à família e à saúde, pilares da dignidade da pessoa humana, conforme se depreende dos artigos 1º, III, 196 e 226 da Constituição Federal.
A situação de saúde da companheira do Impetrante demanda acompanhamento e suporte familiar, o que foi devidamente reconhecido por este Juízo em decisão anterior em outro processo (evento 1, OUT10).
O laudo psiquiátrico acostado aos autos reforça a importância da manutenção da rede de apoio familiar para o tratamento da paciente (evento 1, LAUDO8).
Contudo, a análise da excepcionalidade do caso concreto, que permite a mitigação da supremacia do interesse público sobre o individual em se tratando de movimentação de militar, deve ser feita com a devida cautela e ponderação dos interesses em jogo.
No presente Mandado de Segurança, o ato impugnado não se refere a uma movimentação definitiva ou transferência de lotação do Impetrante, como ocorreu no mandado de segurança anterior, que objetivava a suspensão da transferência para São Paulo.
O que se discute no âmbito do presente feito é a designação para uma missão temporária, a denominada "Operação Acolhida", com prazo determinado de duração, de 05 de agosto a 28 de setembro do corrente ano.
Este fato é de suma importância para a análise do requisito do fumus boni iuris.
Embora a ausência do Impetrante, mesmo que temporária, possa gerar apreensão e desconforto para a companheira em tratamento, é fundamental distinguir o impacto de uma transferência permanente, que implica na completa descontinuidade da rede de apoio e tratamento estabelecida no Rio de Janeiro, daquele de uma ausência de curta duração, após a qual o militar retornará à sua lotação original na mesma cidade.
A decisão anterior, ao deferir a medida liminar para manter o Impetrante no Rio de Janeiro, visava justamente evitar a "ruptura da rede de apoio assistencial já estabelecida", o que se coaduna a perpectiva de mudança de residência e base permanente, e não com um eventual afastamento temporário pelo período de 05 de agosto a 28 de setembro.
Ainda que a região de Roraima possa apresentar "dificuldade de comunicação", não se pode presumir a impossibilidade total de contato ou de organização de uma rede de apoio alternativa e temporária para sua companheira durante o período delimitado.
A proporcionalidade da situação imposta ao impetrante cem atenção ao cumprimento de seus deveres castrenses e com vistas ao atendimento do bom funcionamento da Administração militar, toma em conta o contexto fático posto nos presentes autos, em especial a natureza do ato e sua duração.
A Administração Militar, portanto, possui a prerrogativa de designar seus servidores para missões pontuais, em atenção às suas necessidades e ao interesse do serviço público, especialmente em se tratando de operações como a "Acolhida", que presumivelmente reveste-se de caráter estratégico ou humanitário.
Intervir em tais designações temporárias e de curta duração requer a comporvação de um risco de dano efetivamente irreparável e desproporcional decorrente de seu afastamento para o quadro clínico de sua companheira, situação essa não se verifica nos autos em sede de prova pré-constituída.
Os argumentos do Impetrante sobre a ausência de voluntários ou a possibilidade de designação de militares mais modernos referem-se ao mérito do ato administrativo, que, em princípio, não compete ao Poder Judiciário sindicar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
A escolha dos militares para missões específicas insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, desde que observados os limites legais e constitucionais. Ademais, o próprio Impetrante tem ciência de que a tutela de urgência possui caráter provisório e que, após a alta do tratamento da companheira, deverá "seguir para onde for determinado". Considerando, portanto, a natureza temporária da designação para a Missão Operação Acolhida, com duração predeterminada e relativamente breve, e tomando-se em conta a distinção entre esta e uma eventual transferência permanente de lotação que lastreou o deferimento da medida liminar no feito antecedente, entendo que, nesta fase processual de cognição sumária, não se configuram, de forma inequívoca, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em sua dimensão de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar.
A rigor, o retorno do Impetrante à sua base no Rio de Janeiro é esperado após o término da missão.
III – SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/0917.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/08/2025 Número de referência: 1363684
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30/07/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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