TRF2 - 5105028-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125169520254020000/TRF2
-
04/09/2025 10:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50125169520254020000/TRF2
-
21/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50011817920254020000/TRF2
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5105028-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINA DE ASSIS CARVALHOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). No caso concreto, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência (Evento 4.1), e a documentação trazida afasta a alegação de hipossuficiência: a demandante é medica e auferiu renda de R$ 65.586,54 no ano de 2023 (Evento 13.2).
Além disso, os documentos de Eventos 13.3 a 13.5 não indicam despesas que impeçam a parte autora de arcar com as custas da Justiça Federal que são de valor módico.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais devidas sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, venha o feito concluso para saneamento. -
18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:25
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:45
Determinada a intimação
-
15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 08:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011817920254020000/TRF2
-
06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50011817920254020000/TRF2
-
16/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
-
16/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112577-26.2021.4.02.5101
Pedro Peixoto de Castro Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002040-67.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Izabel dos Santos
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004587-13.2025.4.02.5108
Juliana Rodrigues da Conceicao Benedito ...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010533-61.2025.4.02.0000
Frisius Consultoria e Projetos Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 10:13
Processo nº 5112672-56.2021.4.02.5101
Carlos Eugenio Batista Miguel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00