TRF2 - 5006394-20.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006394-20.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: JORGE TADEU CANTO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
18/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 07:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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17/09/2025 07:52
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006394-20.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: JORGE TADEU CANTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima, para, reformando a sentença, excluir a rubrica financeira "DOBRA FOLGAS NÃO GOZADAS" como indenizatória, mantidos os demais termos da parte dispositiva.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso inominado, com base no caput do artigo 55, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 175
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25/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/11/2024 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição
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23/09/2024 10:46
Juntada de Petição
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19/09/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 16:31
Determinada a citação
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18/09/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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