TRF2 - 5063912-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063912-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZA CARMEN DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por ILZA CARMEN DE OLIVEIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de pensão por morte com o pagamento das parcelas em atraso a partir do óbito do instituidor do benefício ou a partir da data do pedido administrativo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência. (Evento 10.1) Concedida a gratuidade de justiça. (Evento 15.1) Em sua contestação de Evento 19.1, a UNIÃO FEDERAL requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas devidas no quinquênio anterior ao da propositura da ação e sustentou "a impossibilidade de cumular duas pensões por morte".
Documentação suplementar juntada pela parte ré no Evento 20.1.
A parte autora refutou as alegações defensivas e juntou documentação suplementar. (Evento 24.1) Intimada (Evento 26.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 29.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
19/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:14
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:20
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:25
Determinada a citação
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25/10/2024 03:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO14S)
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17/09/2024 13:55
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:01
Declarada incompetência
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26/08/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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