TRF2 - 5001124-45.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001124-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SONIA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Cumprido, CITEM-SE, devendo as partes rés oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:15
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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02/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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