TRF2 - 5002993-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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09/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJSJM06F)
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23/06/2025 18:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:24
Despacho
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12/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO21S para RJRIO34F)
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06/06/2025 14:54
Despacho
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05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO21S)
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04/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002993-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATARINA DE BARROS MENDESADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA). A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora RECEPCIONE as Compensações de Créditos Habilitadas e Deferidas por meio do Processo Administrativo n°: 13113.162268/2024-94 e não apresente qualquer obstáculo ou impedimento ao aproveitamento/utilização da totalidade do indébito reconhecido no processo nº 0006900-78.2010.4.02.5101.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa da Receita Federal do Brasil, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", incluída na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/tributária. Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
23/05/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:19
Declarada incompetência
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22/05/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJRIO45F)
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17/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:16
Declarada incompetência
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16/02/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM07F)
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07/02/2025 10:31
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Óbito de Cônjuge
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:05
Decisão interlocutória
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04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 12:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34F para RJSJM06F)
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17/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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