TRF2 - 5011394-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125281220254020000/TRF2
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04/09/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125281220254020000/TRF2
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 26, 29 e 27
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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15/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011394-79.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante em face da decisão proferida no Evento 5, sob a alegação de omissão.
Afirma que a decisão "deixou de apreciar argumento relevante expressamente suscitado na petição inicial, qual seja, o risco de modulação dos efeitos da decisão futura do STJ no Tema 1304, cujo julgamento está pendente e no qual há expressa determinação de sobrestamento de processos que tratem sobre o tema e estejam em grau de Recurso Especial ou Agravo em Recurso especial." Evento 23.
Em suas contrarrazões, a União Federal requereu a rejeição dos Embargos Declaratórios. É o relatório.
Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão. Alega a embargante a existência de omissão na decisão embargada.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A teor propedêutico, relevante frisar que são cabíveis os embargos de declaração por omissão quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Embora tal requisito não possa ser aplicado com rigor no que toca ao cabimento dos embargos de declaração, parece evidente que, para seu provimento, não basta a existência de qualquer omissão, sendo necessária a configuração de omissão relevante, na medida em que a decisão tenha “deixado de dizer alguma coisa que deveria dizer1”.
Veja-se que a decisão embargada restou suficientemente fundamentada, sendo clara quanto aos motivos que ensejaram a sua prolação, em especial acerca da ausência de risco de perecimento imediato do direito, sobretudo diante do rito célere do mandado de segurança e da eficácia imediata da sentença a ser proferida.
As alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil no que se refere à fundamentação dos julgados não passaram despercebidas por este Juízo.
Não obstante, tais alterações não esvaziaram a atividade jurisdicional dos critérios de relevância que sempre pautaram as razões do convencimento.
Mesmo sob a nova perspectiva processual, ao juiz ainda compete filtrar os argumentos que, e aí valho-me de expressão extraída do próprio art. 489, § 1º, inciso IV, forem “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Em não sendo esta a hipótese, fica afastada “da exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil”2.
A recente jurisprudência do STJ vem corroborando tal entendimento e imprimindo ao art. 489 do CPC/2015 a interpretação que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
R ECURSO IMPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração de IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA, opostos em face da v. decisão de fls. 427/428, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.
A sentença de fls 310/319, julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição.
Os embargos foram opostos sob alegação de nulidade do processo administrativo, decadência e ilegalidade da multa.
Tendo sido reformada a sentença neste Tribunal, o recorrente interpôe embargos de declaração, alegando erro já que não houve discussão acerca da decadência, instituto suscitado pelo embargante na oposição dos embargos.
Afirma também, a nulidade da decisão, que em seu entendimento não se enquadra nos termos do art. 932. 2) Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à nulidade da decisão, nos termos do art. 932, tal questão restou ultrapassada com o julgamento do agravo interno por esta Terceira Turma, que confirmou a d ecisão monocrática. 3) Quanto ao enfrentamento da decadência, veja-se tal discussão é despicienda para o caso em tela já que a hipótese seria do reconhecimento da prescrição e não da decadência.
Tanto é assim que o magistrado a quo reconheceu a prescrição dando provimento favorável ao recorrente que, na ocasião, não impugnou a sentença.
Veja-se: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir a presente execução fiscal (nº 2012.51.01.015229-5), nos termos do art. 269, inciso IV c/c art. 598, ambos do CPC.
Sendo assim não há vício ou erro a ser sanado pelo presente recurso. 4) Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
Está sedimentado nos Tribunais Superiores que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. 1 5) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016.
Rel.
Min.
Diva Malerbi ( Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já a preciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 7 ) Embargos de Declaração de IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA, improvidos.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0057460-53.2012.4.02.5101, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegados vícios na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Como dito, a decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Sendo assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Saliente-se que, no meu entendimento, a possibilidade de eventual modulação em sede de recurso repetitivo não pode ser considerada, por si só, como causa configuradora de urgência para análise de pedido de tutela/liminar. Por fim, registra-se que os embargos de declaração não permitem o novo julgamento da causa pelo mesmo Juízo, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de vícios no julgado (artigo 1022, CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Na mesma oportunidade, fica intimada a parte impetrante para manifestação acerca das informações juntadas no Evento 15.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. 1. É a definição fornecida por LUIZ ORIONE NETO, com arrimo em VICENTE MIRANDA (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis.
São Paulo, RT, 2002. p. 359). 2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodvm, 2016. p. 811. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6, 9 e 7
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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02/05/2025 17:26
Juntada de Petição - VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA / NOVAFORMA PLASTICOS LTDA / VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA / NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (RJ066597 - RICARDO MICHELONI DA SILVA / RJ168409 - BEATRIZ DA SILVA MARTINHO)
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30/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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