TRF2 - 5080776-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080776-53.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA ZELIA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão proferida no Evento 24 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora que analise e conclua o pedido contido no protocolo n.º 1475916811, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação acima, a ser suportada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, em caso de descumprimento injustificado do prazo ora assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive as previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou outras que se mostrarem necessárias à efetivação da tutela específica, na hipótese de nova e injustificada resistência do executado.
União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:33
Concedida a Segurança
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11/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 15:45:46)
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10/09/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 09/09/2025 12:52:53)
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09/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 37
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 23:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080776-53.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA ZELIA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos no Evento 20, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro de fato em que incorreram a sentença do Evento 9 e a decisão do Evento 17.
Em consequência, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNO SEM EFEITO a decisão do Evento 17 e a sentença terminativa do Evento 9, para determinar o regular prosseguimento do feito.
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à análise e profira decisão conclusiva no requerimento administrativo de benefício por incapacidade permanente nº 1475916811, ressalvando que neste prazo não se incluem eventuais diligências que dependam exclusivamente da atuação da impetrante, desde que devidamente comunicadas e justificadas.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a máxima urgência. -
17/08/2025 02:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 17:16:03)
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080776-53.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA ZELIA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista que a situação fática narrada na inicial não se confirmou na realidade processual, configurando hipótese em que "não é caso de mandado de segurança" nos moldes pleiteados, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, com fundamento no art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, observada eventual gratuidade de jusitça ora deferida.
Horários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO04S)
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13/08/2025 12:54
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Fornecimento
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12/08/2025 18:07
Declarada incompetência
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12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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