TRF2 - 5080590-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080590-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NATHALIA GUEDES ROCHAADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN (OAB RJ131980)IMPETRANTE: BEATRIZ COTINHOLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN (OAB RJ131980)INTERESSADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATHALIA GUEDES ROCHA e BEATRIZ COTINHOLA DE OLIVEIRA contra ato do REITOR DO INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DO RIO DE JANEIRO), objetivando, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para "ordenar à Autoridade a realizar a colação de grau das Impetrantes na data de 12/08/2025(próxima terça-feira), bem como todos os procedimentos pertinentes a conclusão do curso de odontologia das Impetrantes, quais sejam: certificados, diplomas, histórico, CRO, publicação no diário oficial, bem como a liberação de todos os documentos pertinentes a conclusão do curso pelas Impetrantes".
Alega, em síntese, que "são alunas da Impetrada no curso de odontologia e possuíam a pretensão de concluírem o curso no fim do primeiro semestre do ano de 2025"; que "cumpriram de forma irretocável as formalidades e requisitos para concluírem o curso, sendo ambas aprovadas, bem como cumprindo os estágios necessários, como demonstram os documentos inclusos"; que "conseguiram no primeiro semestre do ano de 2025 a abertura de uma turma de estágio 4 para poderem concluir o curso no fim do primeiro semestre do ano corrente"; que "comunicaram a instituição Impetrante, em maio de 2025, por meio da Coordenação, que o estágio iria terminar em 08 de julho de 2025 e receberam autorização do prosseguimento do estágio, sem qualquer ressalva quanto o reconhecimento da conclusão do curso, colação de grau e formatura, ou seja, sem qualquer orientação que teria que adiantar o final do estágio para colarem o grau em 12/08/2025"; que "para surpresa das Impetrantes, contrariando todas as orientações pretéritas, a Impetrada surge com a informação que o estágio teria que findar até o último dia de junho, mesmo tendo ciência que os estágios findariam em 08/07/2025, ou seja, 08 (oito) dias após o prazo limite informado posteriormente pela Impetrada às Impetrantes"; que "com a certeza de terem feito tudo da maneira correta, nos moldes orientados pela diretoria, a primeira Impetrante já assinou o contrato com a São Leopoldo Mandic para realização de Curso de Aperfeiçoamento em Cirurgia Oral e a segunda Impetrante se encontra inscrita na Instituição IOA para o Curso de Atualização de Cirurgia Oral"; e que "por falha na prestação do serviço prestado pela Impetrada às Impetrantes correm o risco de não colarem grau junto com a sua turma na data de 12/08/2025, por culpa exclusiva daquela, não se mitigando o fato que desde o início e até o momento tudo foi feito com a orientação da instituição Impetrada e por falta de informação se veem impedidas de colarem grau com os demais colegas de curso, sofrendo estas, prejuízos com o atraso injustificado imposto pela Impetrada".
Inicial e documentos no evento 1.
Decisão no evento 04, indeferindo a liminar.
Petição da impetrante no evento 10, com pedido de reconsideração.
Despacho no evento 14, determinando a intimação, com urgência, da autoridade impetrada para se manifestar sobre o pedido liminar.
Petição do Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. no evento 24. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
No caso em tela, observo que o periculum in mora resta manifesto, tendo em vista que as impetrantes estão impedidas de colar grau e iniciar regularmente sua atuação profissional.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que as autoras juntaram, com a inicial, os respectivos Históricos Escolares, emitidos em 02/08/2025 e 04/08/2025, que comprovam o cumprimento dos requisitos objetivos do curso de Odontologia.
Ademais, intimada a se manifestar, a instituição de ensino, no Evento 24, se limitou a informar que a colação de grau das impetrantes somente poderá ocorrer após a conclusão do segundo semestre de 2025, pois o término do Estágio Obrigatório IV ocorreu em 08/07/2025, e o primeiro semestre foi encerrado em 30/06/2025.
Neste ponto, é importante destacar que a instituição de ensino não mencionou qualquer óbice à colação de grau das impetrantes, salvo o fato do término do Estágio Obrigatório IV ter se encerrado em 08/07/2025.
Ocorre que, analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a colação de grau dos alunos que completaram o curso no primeiro semestre de 2025 foi marcada para o dia 12/08/2025, ou seja, mais de 01 (um) mês após a data de encerramento da última disciplina (Estágio Supervisionado IV) pelas autoras.
Neste contexto, resta manifestamente desproporcional e irrazoável que as autoras, tendo completado os requisitos mais de um mês antes da data designada pela universidade para a colação de grau, sejam obrigadas a aguardar por vários meses (o equivalente a um novo semestre) uma nova data para colação de grau, que, de acordo com a própria instituição de ensino, será realizada junto com os alunos que completarem os requisitos no segundo semestre de 2025.
Acrescente-se que o juízo de razoabilidade se insere dentro da análise da legalidade lato sensu.
No caso em tela, entendo que a dinâmica dos fatos legitima a tese da falta de razoabilidade na limitação imposta pela Universidade para a colação de grau realizada em 12/08/2025, quanto à necessidade de que as autoras tivessem cumprido a carga horária referente à última matéria antes de 30/06/2025, sendo relevante destacar que as autoras completaram a carga horária apenas 08 (oito) dias após a data mencionada e mais de 01 (um) mês antes da data fixada para a colação de grau; ou seja, em tempo manifestamente hábil para que pudessem colar grau na data designada.
Ademais, ainda que as autoras tivessem completado a carga horária necessária após a data fixada pela universidade para a colação de grau (o que não é o caso), também não seria razoável que precisassem aguardar por diversos meses, permanecendo impedidas de atuar na respectiva área profissional, por meras dificuldades burocráticas.
Neste mesmo sentido, cumpre conferir as ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA.
GRADE CURRICULAR INTEGRALIZADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A Constituição Federal confere status fundamental ao direito de acesso à educação, o que impõe ao Judiciário a necessidade de pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do direito social. 2.
Hipótese em que a agravante tem integralizada a grade curricular do Curso de Enfermagem, ainda que a destempo, mas antes da cerimônia de colação de grau. (TRF4, AG 5008675-38.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA .
PROPOSTA DE EMPREGO.
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Precedentes. 2 .
No caso, o aluno cumpriu todas as exigências acadêmicas e pedagógicas necessárias à conclusão do curso de Medicina.
Assim, faz jus à antecipação da colação de grau, condição indispensável ao exercício da profissão em clínica médica privada, bem como à participação em processo seletivo público, na área da saúde. 3.
Remessa oficial desprovida . (TRF-1 - REO: 10155094320204013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO CONCLUÍDO .
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PROPOSTA DE EMPREGO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA . 1.
Remessa oficial interposta contra sentença que, ratificando tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que procedesse à colação de grau dos impetrantes antes da data aprazada para a cerimônia oficial. 2.
Comprovado que os impetrantes reúnem todos os requisitos previstos na legislação de regência para a colação de grau no curso superior, e que já foram inclusive aprovados no Exame da OAB, não se afigura razoável que aspectos meramente burocráticos impeçam os impetrantes de exercerem suas atividades profissionais, estando estes plenamente habilitados para tanto . 3.
Deferida a segurança na origem, tornam-se irreversíveis seus efeitos, diante da consolidação da situação de fato. 4.
Remessa oficial desprovida . (TRF-1 - REOMS: 10006144620164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 05/06/2018) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA ENSINO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
FATO CONSUMADO .
Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal.
Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF-4 - RemNec: 50187058020224047003 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 12ª Turma) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que as impetrantes demonstraram a conclusão de todas as disciplinas da graduação, e que a universidade não mencionou nenhum outro óbice para a colação de grau, salvo a data de encerramento da última disciplina, entendo deve ser garantido às impetrantes o direito à colação de grau em tempo razoável.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade coatora realize a colação de grau das impetrantes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, expedindo os documentos que comprovem o ato no mesmo prazo, ressalvada apenas a existência de óbice diverso do mencionado na fundamentação.
Intime-se com urgência a parte ré, através de mandado a ser cumprido de forma presencial, para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 11:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 01:06
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
14/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080590-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NATHALIA GUEDES ROCHAADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN (OAB RJ131980)IMPETRANTE: BEATRIZ COTINHOLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN (OAB RJ131980) DESPACHO/DECISÃO Considerando os novos documentos e informações apresentados pelas impetrantes, intime-se a Autoridade Impetrada, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima, com fulcro no parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº11.419/2006, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, especificamente, sobre o pedido liminar formulado, oportunidade na qual poderá apresentar a este juízo os elementos que entender serem necessários para melhor apreciar o requerido, ciente, ainda, de que o prazo em horas se conta minuto a minuto, a partir do momento em que efetivada a intimação/notificação, e não se confunde com a contagem em dias úteis na medida em que o ordenamento jurídico nacional não trabalha com um conceito de "horas úteis" ou de "horas em dias úteis".
Nesse sentido: STJ - REsp: 1993966 SE 2022/0087617-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 10/05/2022). -
13/08/2025 20:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
12/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
11/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 23:57
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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