TRF2 - 5012527-58.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012527-58.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: DAMIAO PARREIRA COSTAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, conforme já relatado no despacho retro, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
02/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:51
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012527-58.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: DAMIAO PARREIRA COSTAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Este juízo havia determinado anteriormente a realização de verificação social na residência da parte autora para aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade, próprio ao benefício pleiteado.
Ocorre que, quando o presente feito já se encontrava em fase de expedição de mandado, a parte autora peticionou, no Evento 52, apontando para a desnecessidade da realização da prova e pugnando, assim, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
A parte autora alegou, em síntese, que a prova não seria necessária, pois a autarquia ré já teria reconhecido administrativamente o preenchimento do requisito de miserabilidade.
De fato, revendo os autos, este juízo percebe que a alegação encontra lastro no processo administrativo constante do Evento 1, PROCADM10 dos autos, de acordo com o qual a miserabilidade teria sido reconhecida pela autarquia.
Ademais, a contestação apresentada pelo INSS foi genérica, isto é, nada contribuiu para o esclarecimento da causa.
Assim sendo, este juízo conclui que a avaliação social não se faz necessária.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, manifestação.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:20
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:59
Despacho
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06/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIAO PARREIRA COSTA <br/> Data: 24/07/2024 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO C
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15/07/2024 20:03
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2024 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIAO PARREIRA COSTA <br/> Data: 17/07/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO C
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15/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 09:04
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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15/01/2024 10:28
Juntada de Petição
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15/01/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:45
Determinada a intimação
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04/11/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2023 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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