TRF2 - 5067167-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/09/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/09/2025 09:23
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 11:38
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122492620254020000/TRF2
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04/09/2025 10:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122467120254020000/TRF2
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01/09/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50122492620254020000/TRF2
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01/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50122467120254020000/TRF2
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067167-03.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Inexistem valores constritos na execução eis que desbloqueados em razão da sua impenhorabilidade.
Mantenham-se os presentes autos arquivados sem baixa na distribuição até que haja manifestação do Exequente que viabilize o prosseguimento do feito. -
28/08/2025 15:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 15:12
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 10:23
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:24
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067167-03.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa jurídica e pessoa física, para cobrança do montante de R$ 139.447,00, em valores de junho/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação do executado (evento 3).
Certificada a citação dos executados (eventos 9 e 10).
Decisão que determinou a penhora via SISBAJUD (evento 12).
Os executados constituíram patrono dos autos (evento 13).
ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa jurídica, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que (evento 14): A execução fiscal foi ajuizada em 30/07/2025, com base em diversas CDAs que totalizam R$ 139.447,00.As CDAs apresentadas são nulas por não preencherem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.Há ausência do processo administrativo necessário para a constituição válida do crédito tributário, cerceando o direito de defesa do contribuinte.Foi aplicada multa de caráter confiscatório, o que viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e não confisco (art. 150, IV, da CRFB/88).A Fazenda Nacional descumpriu os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como o art. 798 do CPC, no que tange ao demonstrativo atualizado do débito.Não houve a devida notificação do contribuinte quanto à instauração de procedimento administrativo para apuração dos créditos, impossibilitando qualquer impugnação prévia. ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa física, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que (evento 15): Foi indevidamente incluído como responsável solidário na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, sem que haja qualquer comprovação de dolo, culpa, infração à lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN;A empresa ANDERSON BRIZIO RIBEIRO LTDA encontra-se regularmente ativa, funcionando no endereço cadastrado e emitindo notas fiscais, inexistindo dissolução irregular;Não houve instauração válida do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, nem notificação para apresentar defesa;Não foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve apresentação do processo administrativo que deu origem às CDAs;As CDAs não contêm requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, como valor originário, forma de cálculo dos juros, data de inscrição e dispositivo legal infringido, configurando nulidade;A execução não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade;A cobrança contém valores excessivos de juros e multa sem apresentação dos índices de correção;Há risco de penhora e bloqueio de bens indevidos.É necessária prova inequívoca para responsabilizar sócio-gerente, não bastando o mero inadimplemento tributário ou dissolução irregular.A ausência de elementos essenciais nas CDAs retira sua presunção de certeza e liquidez, tornando a execução nula de pleno direito.
Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca das exceções (evento 17).
ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa jurídica, ofereceu debêntures para garantia da execução fiscal (evento 19).
A UNIÃO não aceitou os bens ofertados em garantia (evento 21). É o necessário.
Decido.
II. Não merece acolhida os argumentos dos excipientes quanto a nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderia ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, observa-se que os excipientes se limitaram a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, simples análise das CDA que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Por sua vez, a jurisprudência do E.
STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento): TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano. A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências.
Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000). A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
Além disso, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo e a excipiente não se desincumbiu do ônus de promover a respectiva juntada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015.
Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..."IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015.Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).
A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de préexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boafé processual.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta a exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligencia administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131).X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016).
A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011).XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
Em relação a inclusão de ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa física, havendo a identificação na CDA do nome e qualificação do corresponsável, cumpre a ele (corresponsável) demonstrar que não incorreu em atos concretos que importem a sua responsabilização pessoal.
Isso porque a identificação do sócio-gerente na CDA, como coobrigado, induz à inversão do ônus da prova em favor da Fazenda Pública, impondo ao devedor a prova da inexistência concreta da violação à legislação tributária a que se refere o art. 135, III, do CPC.
Nesse sentido: Tema 103 do STJ: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE.1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980).2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...].VI.
Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 702.232/RS (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa".[...]. (REsp n. 1.317.162/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
MATÉRIA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.1.
O Tribunal a quo, ao analisar a possibilidade de aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 ao caso, decidiu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, de competência do STF e, portanto, fora do âmbito de apreciação do recurso especial.2.
Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal.3.
Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipótese previstas no art. 135 do CTN.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 856.498/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 25/9/2006, p. 262.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA EXECUTADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.[...].2.
Deveras, no que pertine à questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é imprescindível a prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a lei ou desbordado dos limites do estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal.3.
Esta questão, em regra, prescinde de produção de provas.
Isto porque se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.[...].(REsp n. 804.295/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 18/9/2006, p. 285.) [grifou-se].
O excipiente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a sua inclusão na CDA foi indevida, se limitando a produzir alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos.
Registre-se que todas as CDA em execução trazem a indicação do processo administrativo do qual se originam, de modo que não havia e não há nenhum impedimento para que os excipientes acessem o referido processo, dos quais são partes.
Por fim, é válida a recusa da UNIÃO quanto aos bens nomeados a penhora: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União.Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que "a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.", assentando, em seguida, que "a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.", concluindo, ao final, que "entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez".III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) [grifou-se].
Portanto, não merece acolhida a garantia ofertada no evento 19.
III.
Ante o exposto: 1) REJEITO as exceções de pré-executividade dos eventos 14 e 15. 2) REJEITO a garantia ofertada no evento 19. 3) PROSSIGA-SE no cumprimento das decisões proferidas nos autos. -
19/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067167-03.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa jurídica e pessoa física, para cobrança do montante de R$ 139.447,00, em valores de junho/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação do executado (evento 3).
Certificada a citação dos executados (eventos 9 e 10).
Decisão que determinou a penhora via SISBAJUD (evento 12).
Os executados constituíram patrono dos autos (evento 13).
ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa jurídica, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que (evento 14): A execução fiscal foi ajuizada em 30/07/2025, com base em diversas CDAs que totalizam R$ 139.447,00.As CDAs apresentadas são nulas por não preencherem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.Há ausência do processo administrativo necessário para a constituição válida do crédito tributário, cerceando o direito de defesa do contribuinte.Foi aplicada multa de caráter confiscatório, o que viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e não confisco (art. 150, IV, da CRFB/88).A Fazenda Nacional descumpriu os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como o art. 798 do CPC, no que tange ao demonstrativo atualizado do débito.Não houve a devida notificação do contribuinte quanto à instauração de procedimento administrativo para apuração dos créditos, impossibilitando qualquer impugnação prévia. ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa física, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que (evento 15): Foi indevidamente incluído como responsável solidário na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, sem que haja qualquer comprovação de dolo, culpa, infração à lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN;A empresa ANDERSON BRIZIO RIBEIRO LTDA encontra-se regularmente ativa, funcionando no endereço cadastrado e emitindo notas fiscais, inexistindo dissolução irregular;Não houve instauração válida do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, nem notificação para apresentar defesa;Não foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve apresentação do processo administrativo que deu origem às CDAs;As CDAs não contêm requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, como valor originário, forma de cálculo dos juros, data de inscrição e dispositivo legal infringido, configurando nulidade;A execução não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade;A cobrança contém valores excessivos de juros e multa sem apresentação dos índices de correção;Há risco de penhora e bloqueio de bens indevidos.É necessária prova inequívoca para responsabilizar sócio-gerente, não bastando o mero inadimplemento tributário ou dissolução irregular.A ausência de elementos essenciais nas CDAs retira sua presunção de certeza e liquidez, tornando a execução nula de pleno direito.
Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca das exceções (evento 17).
ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa jurídica, ofereceu debêntures para garantia da execução fiscal (evento 19).
A UNIÃO não aceitou os bens ofertados em garantia (evento 21). É o necessário.
Decido.
II. Não merece acolhida os argumentos dos excipientes quanto a nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderia ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, observa-se que os excipientes se limitaram a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, simples análise das CDA que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Por sua vez, a jurisprudência do E.
STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento): TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano. A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências.
Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000). A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
Além disso, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo e a excipiente não se desincumbiu do ônus de promover a respectiva juntada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015.
Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..."IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015.Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).
A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de préexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boafé processual.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta a exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligencia administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131).X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016).
A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011).XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
Em relação a inclusão de ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, pessoa física, havendo a identificação na CDA do nome e qualificação do corresponsável, cumpre a ele (corresponsável) demonstrar que não incorreu em atos concretos que importem a sua responsabilização pessoal.
Isso porque a identificação do sócio-gerente na CDA, como coobrigado, induz à inversão do ônus da prova em favor da Fazenda Pública, impondo ao devedor a prova da inexistência concreta da violação à legislação tributária a que se refere o art. 135, III, do CPC.
Nesse sentido: Tema 103 do STJ: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE.1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980).2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...].VI.
Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 702.232/RS (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa".[...]. (REsp n. 1.317.162/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
MATÉRIA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.1.
O Tribunal a quo, ao analisar a possibilidade de aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 ao caso, decidiu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, de competência do STF e, portanto, fora do âmbito de apreciação do recurso especial.2.
Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal.3.
Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipótese previstas no art. 135 do CTN.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 856.498/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 25/9/2006, p. 262.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA EXECUTADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.[...].2.
Deveras, no que pertine à questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é imprescindível a prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a lei ou desbordado dos limites do estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal.3.
Esta questão, em regra, prescinde de produção de provas.
Isto porque se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.[...].(REsp n. 804.295/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 18/9/2006, p. 285.) [grifou-se].
O excipiente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a sua inclusão na CDA foi indevida, se limitando a produzir alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos.
Registre-se que todas as CDA em execução trazem a indicação do processo administrativo do qual se originam, de modo que não havia e não há nenhum impedimento para que os excipientes acessem o referido processo, dos quais são partes.
Por fim, é válida a recusa da UNIÃO quanto aos bens nomeados a penhora: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União.Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que "a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.", assentando, em seguida, que "a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.", concluindo, ao final, que "entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez".III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) [grifou-se].
Portanto, não merece acolhida a garantia ofertada no evento 19.
III.
Ante o exposto: 1) REJEITO as exceções de pré-executividade dos eventos 14 e 15. 2) REJEITO a garantia ofertada no evento 19. 3) PROSSIGA-SE no cumprimento das decisões proferidas nos autos. -
15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:33
Despacho
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13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição - ANDERSON BRIZIO RIBEIRO / ANDERSON BRIZIO RIBEIRO (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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12/08/2025 12:38
Despacho
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12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2025 09:57
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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