TRF2 - 5082379-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082379-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO CAJUEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ181178) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o cálculo do valor da causa constante do documento juntado aos autos no Evento 1.29 é referente à competência de 06/2024, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo: Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico atualizado com a soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5082379-64.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REINALDO CAJUEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ181178) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 70.824,18 (setenta mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), conforme Evento 1.1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). " Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
A fim de possibilitar a análise da inicial, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos o instrumento de procuração.
Em consideração ao princípio da economia processual, no mesmo prazo, deverá acostar: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em nome próprio, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.
Com a juntada, voltem para análise da inicial.
Não realizada a juntada da procuração, voltem para sentença de extinção.
P.I. -
19/08/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:41
Despacho
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18/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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