TRF2 - 5049700-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:32
Determinada a intimação
-
20/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 06:27
Juntada de Petição
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25/06/2025 06:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049700-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA ALVES ROCHA GODINHOADVOGADO(A): ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990)ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173817659-0), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "da análise da carta de concessão da aposentadoria (em anexo), vislumbra-se que não houve o somatório adequado das contribuições vertidas em atividades concomitantes, tampouco a correta concessão de aposentadoria que faz jus (código 57), razão pela qual a renda mensal inicial da Autora não foi corretamente auferida, eis que em valor abaixo do que tem direito".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 173817659-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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