TRF2 - 5013920-21.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013920-21.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ADAIL ALVES REZENDE CRISPIM (Inventariante)ADVOGADO(A): ROSELIDIA DE JESUS CABRAL (OAB RJ185645)AGRAVADO: RUY DA SILVA CRISPIM (Espólio)ADVOGADO(A): ROSELIDIA DE JESUS CABRAL (OAB RJ185645) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ESPÓLIO DO DEVEDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO À MORADIA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel pertencente ao espólio do devedor executado, por se tratar de bem de família. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel de propriedade do espólio, ocupado por membros da entidade familiar do falecido, pode ser considerado bem de família para fins de reconhecimento de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, independentemente da natureza do crédito, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia. 4.
Não se exige que o devedor comprove ser o imóvel o único de sua propriedade, pois seria irrazoável demandar certidões de todos os cartórios do país, o que configuraria prova impossível. (AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016) 5.
Uma vez comprovada a destinação residencial do bem e a habitação por membros da entidade familiar, cabe ao credor o ônus de demonstrar fato impeditivo à caracterização do bem de família, ônus que, no caso, não foi satisfeito. 6.
As diligências realizadas via Renajud e Infojud não localizaram outros bens em nome do espólio, reforçando a condição de bem único e residencial do imóvel em questão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:05
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:16
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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27/06/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/10/2024 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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