TRF2 - 5057349-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO17S)
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15/08/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057349-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSUE GRANGEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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