TRF2 - 5001524-11.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001524-11.2024.4.02.5109/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HENRIQUETA SOMBRA LEAL ALCURE (Curador)ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELICIO (OAB RS056177)AUTOR: PAULO CESAR LEAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELICIO (OAB RS056177)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO pela União ? Fazenda Nacional e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à exigência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, inclusive complementação paga pela PREVI, a partir de julho de 2023, em razão de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; Determinar à União que se abstenha de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre os referidos proventos do autor, a partir de julho de 2023, inclusive nas parcelas vincendas, expedindo-se ofício ao órgão pagador para imediato cumprimento; Condenar a União à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos a partir de julho de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção pela taxa SELIC desde cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; Afastar a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Afastar o reexame necessário, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
CONCEDO, AINDA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar a imediata cessação dos descontos do imposto de renda sobre os proventos do autor, nos termos do item 2 acima, devendo a Secretaria expedir ofício ao INSS e à PREVI com urgência, inclusive por meio eletrônico, se disponível.
Transitando em julgado a presente sentença, dê-se vista a parte autora para as providências quanto à execução do valor devido.
P.I. -
13/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/04/2025 22:21
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:38
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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19/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:29
Determinada a citação
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19/12/2024 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:24
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/11/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:26
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 21:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/11/2024 22:59
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO26F para RJRES01S)
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10/10/2024 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRES01S para RJRIO26F)
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10/10/2024 19:50
Despacho
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10/10/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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