TRF2 - 5002087-02.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002087-02.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE LUIS DE ALMEIDA GONCALVES JUNIORADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perito do juízo o Dr. Francisco Valente, médico ortopedista, que aceitou o encargo.
Intimem-se as partes para ciência da realização da perícia médica, a ser realizada no dia 07/10/2025, às 10h00min no endereço: Rua Quito, nº 52, Penha-RJ (Centro Ortopédico da Penha).
Dê-se ciência à parte autora que deverá comparecer na data da diligência pericial munida de documentos pessoais e laudos/exames os quais achar necessário.
Fica a autora alertada de que NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, sigam-se os comandos da decisão do evento 29.1 no que couber. -
29/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:43
Despacho
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29/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002087-02.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE LUIS DE ALMEIDA GONCALVES JUNIORADVOGADO(A): MARLENE DA CONCEICAO RAMOS (OAB RJ057049) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda proposta por ANDRE LUIS DE ALMEIDA GONCALVES JUNIOR em face da União, na qual pretende a concessão da reforma militar, com base no art.106, II-A, “a” e “b”, 108, III e IV, art. 109, parágrafos 1º. e 2º., art.110, parágrafos 1º. e 2º, letra “c”, todos da lei 6.880/80, com vencimentos integrais, na graduação de cabo.
Narra que ingressou no Exército Brasileiro em 01 de agosto de 2021, sendo designado inicialmente para o pelotão de máquinas, onde aprendeu o manuseio de máquina de cortar grama e, posteriormente, foi designado para serviços de limpeza nas baias, vindo a ser incorporado como soldado efetivo variado no Quartel de Cavalaria.
Em 21 de outubro de 2021, durante treinamento no campo, por ordem do sargento Alan, o autor sofreu acidente ao cair enquanto se encontrava sobre as costas de outro soldado (Trindade Rangel), ocasionando lesão na perna e a necessidade de sutura com sete pontos.
Permaneceu no quartel até 23 de outubro de 2021, aguardando o retorno dos demais militares, sendo liberado para casa posteriormente.
Afirma que em 01 de março de 2022, por volta das 8h, no exercício do serviço de cavalariça, recebeu ordem do tenente Henrique para auxiliar na locomoção de um cavalo que seria levado para abate.
Ao aproximar-se do animal, foi empurrado contra a parede, ficando encurralado, mas conseguiu escapar, vindo, contudo, a sofrer entorse na perna.
O tenente solicitou ambulância e o autor foi encaminhado ao Hospital Central do Exército (HCE), onde, após espera de 30 minutos, recebeu atendimento da médica Tatiane Marques, que constatou fratura na tíbia.
Foi realizado o engessamento, sem fornecimento de muletas ou cadeira de rodas, sendo liberado para casa e concedida licença de 45 dias.
No retorno para avaliação, foi-lhe colocada tala e indicada a utilização de bota ortopédica, cujo custo foi arcado pela família.
Permaneceu licenciado por mais três meses, realizando exames e comparecendo semanalmente ao HCE para acompanhamento.
Em 06 de maio de 2022, foi atendido pela capitã médica Maria Rosa Mattos, na presença do soldado Trindade Rangel, que presenciou os fatos narrados.
Após 10 sessões de fisioterapia, em 03 de julho de 2022, foi chamado ao quartel para assinar baixa, o que lhe causou perplexidade, pois nutria o desejo de seguir carreira militar.
Relata que o episódio lhe trouxe intenso abalo emocional, levando-o a quadro de depressão, isolamento social e necessidade de acompanhamento psicológico.
Sustenta, ainda, que permaneceu com sequelas na perna.
Após a baixa, procurou clínica ortopédica em Belford Roxo, onde, diante de fortes dores, foi submetido a exame de raio-X, cujo laudo indicou que não poderia mais correr ou forçar a perna, em razão de lesão não consolidada na tíbia e fíbula.
Segundo o médico, na época do acidente deveria ter sido realizada cirurgia para correção.
O autor afirma que, apesar de tratamentos médicos e psicológicos, permanece com limitações físicas e emocionais, circunstância que atribui aos acidentes ocorridos durante o serviço militar e à forma como se deu sua exclusão da corporação.
Alega que tem o direito a reforma, pois ingressou no Exército Brasileiro em 2021, sofreu acidente em serviço que o deixou incapacitado para o trabalho.
No evento 12.1, a UNIÃO ofertou Contestação.
Argumenta, em em suma, que para que o militar temporário (não estável) possa obter o direito à reforma, esta somente é devida nos casos de incapacidade adquirida apenas em função dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/1980, redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, bem como quando a incapacidade se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 108 da referida Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, segundo previsto no art. 109, §2º e art. 111 da Lei 6.880/80.
Decido.
Considerando a natureza da matéria de fato controvertida, considero imprescindível a realização de prova pericial técnica, motivo pelo qual determino que a secretaria providencie a nomeação de perito médico especializado em Ortopedia, por meio do sistema AJG, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC/2015), no prazo comum de 15 dias, devendo a União juntar aos autos toda documentação médica do autor (notadamente as atas de inspeção de saúde).
Decorrido o prazo acima, proceda a Secretaria à indicação, pelo sistema AJG, de profissional, na especialidade de médico ortopedista, para atuar como perito deste juízo.
Após, intime-se o perito indicado para esclarecer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, designar, com antecedência mínima de 40 (quarenta dias), data e hora para a realização da perícia, ficando ciente o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Arbitro os honorários no valor máximo da tabela II, do anexo I, da Resolução n.º 2014/00305 do CJF, ou de nova Resolução do CJF que esteja em vigor na data da solicitação de referidos honorários, ressaltando-se que tais valores serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert.
Por ocasião da perícia, deverão ser respondidos os quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo: 1.Qual(ais) a(s) queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2.É possível dizer se a pessoa periciada encontrava-se acometida de alguma patologia ou lesão à época do desligamento do serviço ativo? Qual(ais)? Mencionar a CID. 3.Em caso positivo, a(s) patologia(s) ou lesão(ões) decorreu(ram) da atividade exercida pelo(a) periciado(a) no serviço ativo? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 4. É possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, abstraindo-se de qualquer relato da parte autora, a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? 5.Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s) ou lesão(ões)? Fundamente. 6.
Há incapacidade para a atividade militar e/ou para atividades civis? Se sim, qual a data ou época do início da incapacidade? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? 7.
A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita o periciando para o trabalho? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral; ou parcialmente, ou seja, para sua atividade laboral habitual? 8.
A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar,total e permanentemente incapacitada para o serviço militar? 9.
A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa, público ou privada (não militar)? 10.
A parte autora poderia, na mesma data acima referida, prover os meios da própria subsistência ou realizar atividades ou trabalhos mais leves, que não exigissem grande esforço físico ou mental? Exemplificar.
E nos dias atuais? 11.
Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Designada data da perícia, dê-se ciência às partes, intimando-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao endereço no dia e hora marcados, munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF e demais laudos e exames que possuir.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido este prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 01:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:02
Decisão interlocutória
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18/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição
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04/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/04/2024 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 11:14
Juntada de Petição
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03/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 09:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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22/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:33
Decisão interlocutória
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21/03/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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