TRF2 - 5003397-03.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003397-03.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA PAULA LANA MACIEL MOREIRA ARMONDADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA LANA MACIEL MOREIRA ARMOND em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF EM MINAS GERAIS objetivando: 2.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a PROIBIR A COBRANÇA DA INFRAÇÃO n° R926397486, bem como seus efeitos, sem que a Autora sofra sanções de restrições em seu veículo e seu nome, até que se discuta a lide, sob pena de multa diária, astreintes, a ser arbitrada por Vossa Excelência; 3.
A condenação da Ré PRF-MG em reconhecer formalmente o pagamento da infração n° R926397486 realizado 25/06/2025 e comunicar ao RENAINF para baixa imediata do registro da penalidade junto ao Detran – ES; 6.
A condenação dos Requeridos em dano moral, na importância não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), cada, pelos fundamentos acima expostos; Alega, em síntese, que foi autuada por infração de trânsito.
Aderiu a programa de antecipação de pagamento com desconto, o que fez a penalidade cair de R$ 130,16 para R$ 78,10.
Afirma que pagou a penalidade por meio do aplicativo do banco Bradesco.
Prossegue dizendo que o aplicativo em que consulta multas não registra o pagamento da penalidade.
O Detran-ES teria lhe informado que não consta o pagamento.
Diz que é a PRF quem deve informar o pagamento ao sistema RENAINF.
A PRF teria lhe informado que não foi localizado o repasse dos valores. Já o Bradesco teria dito que fez o repasse.
Junta procuração e documentos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, entendo não presente o requisito do perigo da demora.
Alega a parte autora que "o perigo evidente é o 'beco sem saída' que a Autora se encontra, em ter que desembolsar dinheiro para pagar novamente a penalidade JÁ PAGA, pois a antecipação do pagamento é justamente para não ter que pagar o valor integral da cobrança e evitar novas sanções". Porém, o fato de constar pendente o pagamento, por si só, não impõe novo pagamento à parte autora.
Ante o exposto, considero que não há urgência suficiente para antecipar os efeitos da tutela.
Do exposto, indefiro a tutela provisória.
Das demais providências do processo A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal é órgão e não possui personalidade jurídica e nem personalidade judiciária.
Portanto, corrija-se o polo passivo para nele constar a UNIÃO.
Consigno que não há incompetência do juizado especial federal, pois não se discute anulação de ato administrativo (multa), nos termos do art. 3º, § 1º, III, da lei n. 10.259/01.
Discute-se o reconhecimento de seu pagamento, apenas.
Citem-se as rés no prazo legal.
Intimem-se. -
21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 20:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF EM MINAS GERAIS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003397-03.2025.4.02.5112 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 19:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO04S)
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01/08/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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