TRF2 - 5007306-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007306-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 160
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15/09/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 17:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 07:32
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007306-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI face de r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5103223-69.2024.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de desbloqueio (evento 27, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que, antes de apresentar defesa, sofreu bloqueio nas suas contas; que teve em suas contas restrição no aporte de R$ 7.799,79; que o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor está insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, no qual disciplina-se a execução de forma menos gravosa para o executado; que a execução deve ter o seu deslinde da forma menos onerosa para o devedor, sendo prematura a decretação de penhora online via SISBAJUD antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução, levando em consideração o caráter excepcional dessa medida; que os valores são destinados ao pagamento de funcionários; que o bloqueio de valores compromete o regular prosseguimento da atividade empresarial; que os valores penhorados estão abrangidos pela impenhorabilidade dos 40 salários – mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou poupança e temos um flagrante excesso de penhora realizado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso; que requer a reforma da r. decisão para que os valores sejam desbloqueados. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC/2015.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Após análise sumária dos autos, própria da presente fase recursal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar vindicada.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito.
Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.
Conforme os incisos IV e X do artigo 833: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” O inciso X do artigo 833 do CPC é voltado ao mínimo existencial das pessoas naturais sem viabilidade de extensão às pessoas jurídicas, exceto hipótese concreta e inequívoca de alcance fático com vistas a manutenção da sociedade.
A despeito dos argumentos expendidos pela agravante, tem-se que, em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade empresarial de fato demandam prudência, porque a aplicação irrestrita de medida desta espécie pode vir a prejudicar a continuidade das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o art. 5º, XXIII, da CRFB/88, notadamente no que se refere ao atendimento do princípio da busca pelo pleno emprego, previsto em seu art. 170, VIII.
Desta forma, a penhora não pode recair sobre o capital de giro, sob pena de levar a empresa à inatividade econômica e à insolvência.
Entretanto, a impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial.
Confira-se, a seguir, aresto deste Tribunal Regional Federal da 2a Região a este respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITIVO VIA BACENJUD.
RECUSA JUSTIFICADA DE BEM NOMEADO À PENHORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA MEDIDA CONSTRITIVA.
DISPENSA O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravante pelo Sistema BACENJUD, para a garantia da dívida exequenda. 2.
A agravante ofereceu à penhora imóvel de sua propriedade, o qual foi rejeitado pela agravada ao argumento de que o bem indicado havia sido penhorado em outras três execuções fiscais. 3.
A penhora sobre dinheiro é preferencial à que recai sobre imóveis, tal como previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 655 do CPC.
Embora a jurisprudência entenda que essa ordem legal não seja absoluta, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ‘cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra- se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC’ (1ª Seção, REsp 1337790, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 7.10.2013).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 691.284, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.503.421, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2015. 4.
O perigo de dano grave somente restaria configurado, no caso de substituição de penhora, quando o interessado não apenas alegasse, mas comprovasse que a constrição teria o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular de suas atividades e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010169657, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.7.2013). 5.
Não se aplica o conceito de dano irreparável a lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v.
PISANI, Andrea Proto.
Lezioni di diritto processuale civile. 5. ed.
Napoli: Jovene, 2010, p. 602, 633635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais tendentes à localização de bens da parte devedora para deferimento do bloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. 7.
Pertence ao magistrado o dever de conduzir o feito, adequando-o ao rito eleito, razão pela qual não há que se falar em ausência de pressuposto processual em razão do juiz, não obstante requerida a citação na forma do art. 730 do CPC, ter determinado que o ato se cumprisse em observância ao disposto na norma processual pertinente.
A decisão está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. 8.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0009288-52.2015.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R de 24/11/2015) Contudo, a agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, vez que não juntou aos autos documentos capazes de confirmar a hipótese veiculada.
Não houve a juntada sequer de um extrato da conta bloqueada, com prazo mínimo de 60 dias, de modo a demonstrar o comprometimento dos ativos com o giro empresarial.
Como anteriormente destacado, a impenhorabilidade não pode ser presumida.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal de Primeiro Grau expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela agravante, decisum que teve por base a jurisprudência dominante adotada pelas Cortes Superiores, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
13/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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