TRF2 - 5008397-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50824818620254025101/RJ
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50824818620254025101
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008397-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA SOARESADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a inexistência de débito c/c cessão de descontos indevidos c/c restituição.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício. -
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO18F)
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08/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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