TRF2 - 5006007-17.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006007-17.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELO FERRAZ DE FARIASADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006007-17.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANGELO FERRAZ DE FARIASADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇADo exposto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER ocorrida em 29/01/2024 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data desta sentença.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) pagar os atrasados desde a cessação do benefício de auxílio-doença até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, compensando os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
15/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/12/2024 05:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO FERRAZ DE FARIAS <br/> Data: 22/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cacho
-
25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 15:55
Determinada a intimação
-
25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:28
Determinada a intimação
-
23/07/2024 00:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008092-79.2025.4.02.5118
Luciano Mello Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Lima Texeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048975-22.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Industrias Minc LTDA
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007168-50.2024.4.02.5006
Condominio Residencial Parque dos Pinhos...
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008093-64.2025.4.02.5118
Eliane Margareth Lopes Cosendey Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006344-69.2025.4.02.5002
Helena Dias Estevao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00