TRF2 - 5048975-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048975-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INDUSTRIAS MINC LTDAADVOGADO(A): PERICLES TAVARES CASTELLAR (OAB RJ079627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INDUSTRIAS MINC LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$450.888,62 (quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
05/09/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048975-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INDUSTRIAS MINC LTDAADVOGADO(A): PERICLES TAVARES CASTELLAR (OAB RJ079627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INDUSTRIAS MINC LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$450.888,62(quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de PERICLES TAVARES CASTELLAR, OAB RJ079627. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro. 4.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da alegação de parcelamento do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 22:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 18:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:51
Determinada a citação
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22/05/2025 05:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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