TRF2 - 5005293-87.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005293-87.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CAROLINE RIBEIRO LIMA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO COSTA RIBEIRO (OAB RJ258201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAROLINE RIBEIRO LIMA PEREIRA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, para suspender os efeitos de sua eliminação e, por conseguinte permita sua participação nas demais etapas do certame, bem como suspenda as questões 6, 19, 34, 45, 48, 52, 53, 58, 65 e 80 e determine sua reclassificação. Subsidiariamente, requer sua inclusão no cadastro de reserva.
Como pedido principal, requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Em resumo relata que participou do Concurso Público para provimento de cargos vagos da classe de carreira de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), regido pelo Edital nº 2/2024.
Argumenta que na prova objetiva obteve nota suficiente (60 pontos) para avançar à etapa seguinte.
Afirma que as questões 6, 19, 34, 45, 48, 52, 53, 58, 65 e 80 apresentam erros ou extrapolação do conteúdo programático.
Pois bem.
Conforme documento identificado como Resultado Preliminar da Prova Objetiva no evento 1.6 a autora obteve a nota de 60.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, consta que, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva) - Candidatos ELIMINADOS após a aplicação dos critérios do subitem 7.2.30.11, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Eliminados3_2025_03_25_a2e_9W.pdf, o autor foi eliminado pelo seguinte motivo 1.7, fl. 45: "Não habilitado para a Etapa II - (subitem 7.2. 30.11 alinea d)" Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação do autor na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alineas "c" e "d" do Edital (Evento 1.5) preveem: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: Ou seja, pelo que consta, o autor foi excluído por não permanecer entre 2.184 primeiros na ordem da lista 1 (7.230.10, "e").
Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 546º possuía a pontuação de 72,50,, muito acima da nota obtida pela autora.
Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo, demonstrando que a alteração de sua nota influenciará de tal maneira que permitirá sua classificação dentro do número de vagas.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) intime-se a parte autora para recolher custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça. b) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e c) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela antecedente; d) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame.
Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
08/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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