TRF2 - 5004118-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:14
Determinada a intimação
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03/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004118-34.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. -
29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/08/2025 08:40
Homologada a Transação
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29/08/2025 02:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 31
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004118-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004118-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05S)
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11/08/2025 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES <br/> Data: 01/07/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
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05/05/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJA-RJ)
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05/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJA-DC)
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04/05/2025 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 15:07
Juntado(a)
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02/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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