TRF2 - 5009427-73.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009427-73.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO DA SILVA BIGNONADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Em 11/2018, houve a afetação da seguinte tese de direito material como tema/repetitivo pelo STJ (tema 999): "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)".
Em 12/2019, a Corte Cidadã julgou o aludido tema, tendo fixado a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
No dia 28/05/2020, nos autos do processo paradigma, o recurso extraordinário interposto pelo INSS foi admitido como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhados os autos ao STF, aquela Suprema Corte de Justiça, por maioria, reputou constitucional a questão de direito, nos seguintes termos (tema de Repercussão Geral 1.102): "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".
No dia 01/12/2022, a Suprema Corte julgou a causa favoravelmente aos segurados, tendo firmado a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo INSS.
Ato contínuo, o Exmo.
Ministro Relator acolheu requerimento do INSS e, por conseguinte, determinou nova suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, cujo julgamento foi previsto para ocorrer na Sessão Virtual do Plenário daquela Suprema Corte entre os dias 11 e 21 de agosto de 2023. No dia 15/08/2023, o Exmo.
Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos, o que culminou, também, na suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração.
Na sessão virtual do dia 04/12/2023, teve início o julgamento dos embargos, porém, até o momento, ainda sem conclusão.
Na ocasião daquela sessão, houve destaque do Exmo.
Ministro do Relator, o que retirou o processo do julgamento em sistema eletrônico. É bem verdade que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111/DF, o STF fixou tese que afeta, de forma desfavorável aos segurados, a questão de direito material a ser resolvida no tema de Repercussão Geral nº 1.102 (leading case RE 1276977): "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável" (ADIs 2110 e 2111/DF).
No dia 16/06/2025, nos autos do RE paradigma (nº 1276977), teve sequência o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Conquanto o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs acima mencionadas, já tenha votado para, também, revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, o julgamento dos embargos ainda não foi concluído, considerando o pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia.
Diante desse contexto, ainda permanece vigente a decisão do Exmo.
Relator de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no aludido tema, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Em sendo assim, não era o caso de se levantar o sobrestamento do presente feito.
Desse modo, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS da decisão proferida no referido Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral).
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:54
Despacho
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13/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 23:13
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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