TRF2 - 5005904-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:28)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5005904-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOMINGOS ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 4
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11/09/2025 02:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50038975120254025118/RJ
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04/09/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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01/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 12:56
Juntado(a)
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05/08/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 12:38
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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31/07/2025 20:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:08
Despacho
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/06/2025 08:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005904-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOMINGOSADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por FABIO DA SILVA DOMINGOS, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ que, nos autos do processo nº 5003897-51.2025.4.02.5118, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública deve decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento: “(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...)” No caso dos autos, o impetrante demonstrou que o prazo para a apreciação de seu requerimento, pelo INSS, superou o limite legalmente estabelecido.
Isso porque, nos documentos juntados aos autos, consta expressamente a data da solicitação (22/01/2025) e o status atual do requerimento (em análise).
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de a eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Requerendo o seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão imediata da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando ao INSS que AGENDE E REALIZE A PERÍCIA MÉDICA RELATIVA AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO Nº 1589631837 NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que cabe à Administração Pública o dever de apreciar e decidir os processos administrativos em tempo hábil, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico.
A mora injustificada no exame desses requerimentos configura violação: (i) ao princípio da eficiência, que impõe celeridade e efetividade à atuação estatal; (ii) ao direito fundamental à razoável duração do processo, garantia constitucional que assegura resposta tempestiva aos administrados; Conforme disciplina o artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, a Administração Pública Federal dispõe de prazo legal máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para proferir decisão em processos administrativos após concluída a instrução. O artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece como prazo ordinário o período de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega da documentação necessária pelo segurado, para a concessão e pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Destaco ainda que a autarquia previdenciária e o Ministério Público firmaram um acordo judicial, aprovado pelo STF no caso RE 1.171.152-SC (Tema 1.066), que define prazos específicos - diferentes para cada tipo de benefício - como tempo máximo para análise e concessão dos pedidos na fase administrativa.
Para o auxílio acidente são 60 dias.
In casu, os documentos, juntados aos autos, demonstram a inércia da agravada pelo descumprimento dos prazos para resposta ao requerimento administrativo.
Isso porque, o protocolo foi realizado em 22 de janeiro (evento 1, anexo 8), ou seja, transcorridos mais de 90 (noventa) dias sem qualquer providência por parte da Administração, excedendo qualquer dos prazos supramencionados.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA JULGE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - A razoável duração dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45-04, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII.
II - Em se tratando de procedimento administrativo, sobretudo aqueles que envolvem benefício previdenciário, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, devem nortear, com primazia, a Administração Pública.
III - Não havendo justifica para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante de ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.
IV - Remessa necessária desprovida. (TRF2, RN nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Quinta Turma Especializada, Rel.
ANDRÉ FONTES, DJe 05.08.2024) Assim, como não deve o impetrante sofrer prejuízos decorrentes da morosidade administrativa, reconhecido o direito subjetivo à análise tempestiva de seu requerimento, amparado pelo princípio constitucional da razoável duração do processo. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para que a autarquia previdenciária realize a perícia médica relativa ao requerimento de benefício nº 1589631837 no prazo de 10 (dez) dias.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 09:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50038975120254025118/RJ
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23/05/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/05/2025 21:08
Despacho
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15/05/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB14)
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15/05/2025 19:19
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 19:07
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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12/05/2025 12:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/05/2025 12:33
Declarada incompetência
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10/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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