TRF2 - 5007477-56.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007477-56.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: SONIA FLORENTINOADVOGADO(A): LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128405) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
12/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007477-56.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SONIA FLORENTINOADVOGADO(A): LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128405)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio-doença da parte autora desde 11/03/2024 (data do requerimento administrativo) com conversão em aposentadoria por invalidez em 18/03/2025 (data fixada pelo perito do juízo no que se refere à existência de incapacidade permanente para qualquer labor).
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 11/03/2024 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no montante fixado na decisão que determinou a realização do ato pericial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando-o ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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28/03/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 11:41
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA FLORENTINO <br/> Data: 18/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIE
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31/01/2025 16:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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30/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 00:33
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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