TRF2 - 5013081-53.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013081-53.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANIA TATIANA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA LIMA (OAB RJ113622) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:09
Determinada a intimação
-
12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:55
Determinada a intimação
-
18/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição
-
01/07/2024 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/07/2024 17:20
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2024
-
18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
20/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Petição
-
01/04/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Petição
-
14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/09/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2023 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 15:24
Determinada a citação
-
27/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA TATIANA COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 04/09/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESS
-
27/07/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2023 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2023 10:48
Não Concedida a tutela provisória
-
29/06/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE11S)
-
22/06/2023 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/06/2023 18:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/05/2023 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 10:20
Declarada incompetência
-
17/05/2023 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 11:50
Determinada a intimação
-
18/04/2023 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 11:03
Determinada a intimação
-
15/03/2023 20:47
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2023 21:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 17:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000284-54.2019.4.02.5111
Pedro de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 12:31
Processo nº 5003472-81.2025.4.02.5002
Wilson Rosa Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:09
Processo nº 5012790-19.2024.4.02.5101
Mailde Vieira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001776-95.2025.4.02.5103
Maurilio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Augusto de Queiroz Pereira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047020-87.2024.4.02.5101
Andrea dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 19:50