TRF2 - 5003479-41.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
-
26/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003479-41.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)ADVOGADO(A): DAN MARUANI (OAB RS096656) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO FOI ATESTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 47, na qual foi julgado improcedente o pleito autoral de concessão de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do art. 45 da Lei de Benefícios.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à majoração do referido benefício, pois depende do acompanhamento permanente de terceiros, defendendo ser necessária a reforma da r. sentença. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Cabe ressaltar que a majoração de 25% da aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
In casu, verifica-se que a perícia médica judicial não atestou a necessidade de acompanhamento da parte autora por terceiros. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 35, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Confira-se a conclusão do laudo judicial (g.n.): Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que o autor não tem dificuldade de realizar atividades da vida diária, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
29/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/10/2024 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/08/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição
-
21/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição
-
19/06/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
19/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 06/08/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/
-
18/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:33
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 14:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
-
02/05/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003535-09.2025.4.02.5002
Sebastiao Jorge Rezende Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 18:17
Processo nº 5106821-31.2024.4.02.5101
Bruno de Sousa Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003749-92.2024.4.02.5112
Marilene de Noronha Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023289-62.2024.4.02.5101
Jose Ferreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005112-29.2024.4.02.5108
Tassiane Santos Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00