TRF2 - 5001974-29.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001974-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JHONATA ALVES GARCIAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por JHONATA ALVES GARCIA, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que lhe sejam atribuídas as pontuações das questões de nº 36, 48, 61 e 65 da prova objetiva do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, EDITAL Nº 2/2024, garantindo a sua participação nas próximas fases do certame.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão das referidas questões, bem como que seja garantida sua participação na próxima etapa do concurso acima descrito. Para tanto, aduz que algumas das questões acima descritas extrapolariam os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 2/2024; apresentariam resposta incoerente no gabarito; possuiriam erro material grave; não apresentariam resposta correta no gabarito; franqueariam a possibilidade de que mais de uma alternativa fossem consideradas corretas.
Assevera que, caso a validade das questões seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Relatados, decido. - Da emenda à petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas, visto que os referidos documentos não tiveram as assinaturas validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, os contracheques juntados ao evento 14, ANEXO4, nos quais constam que o autor recebeu, nos meses de maio, junho e julho deste ano, valores mensais brutos de R$ 4.837.84, RS 4.766.01 e de R$ 4.846,94, respectivamente, o que infirma a sobredita declaração, de modo que cabe à parte comprovar a aduzida insuficiência de recursos.
Ante o exposto, sem prejuízo do determino no item anterior, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Após, retornem-me conclusos os autos. -
18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111665-58.2023.4.02.5101
Jorge Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2023 00:35
Processo nº 5006718-46.2020.4.02.5104
Laecio de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076298-36.2024.4.02.5101
Cleilson Aprigio Diogo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia Guimaraes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014872-66.2023.4.02.5001
Porfirio Santana Neto
Os Mesmos
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 19:58
Processo nº 5007057-24.2024.4.02.5117
Carlos Alberto Sant Anna de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00