TRF2 - 5002581-79.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/09/2025 13:53
Determinada a intimação
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04/09/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE04
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002581-79.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CLEBER ADRIANO MAIA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DE PROFISSÕES QUE TÊM PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO FICTA. PRECEDENTES DA TNU. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 25, que não reconheceu a especialidade dos vínculos de 02/05/1988 a 01/03/1991 e de 01/08/1991 a 01/11/1991.
Em suas razões recursais, o autor requer, em breve síntese, a averbação especial dos períodos em que prestou serviço no cargo de mecânico por enquadramento profissional nos Decreto n° 53.831/64 e Decreto n° 83080/79, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
São eles: 02/05/1988 a 01/03/1991 e de 01/08/1991 a 01/11/1991.
Inicialmente, cumpre-se reiterar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79). No entanto, a CTPS com anotação do cargo de mecânico não assegura o reconhecimento do labor especial, pois esta atividade não está elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta.
Acerca do tema, oportuno citar os seguintes precedentes: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar a tese de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995"; e (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022054-12.2012.4.01.3900, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/11/2018.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão; impondo a legislação previdenciária ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em relação aos períodos de 06/09/79 a 30/01/80, 18/06/80 a 07/12/82 e de 01/04/87 a 05/09/91, não há laudo ou PPP a comprovar a atividade especial do autor, mas somente a cópia da CTPS, na qual constam atividades que não se enquadram como de atividade especial, como a de ajudante geral e mecânico. 3.
Em relação ao período de 06/03/97 a 10/01/01, o formulário aponta ruído de 85 dB, que é inferior ao limite de tolerância de 90 dB exigido pela Lei, não devendo ser reconhecido como de atividade especial. 4.
No período de 01/02/01 a 10/08/09, o PPP aponta ruído de 83,86 dB, inferior ao limite de tolerância de 90 e 85 dB exigidos pela Lei, motivo pelo qual não deve ser considerado de atividade especial. 5.
O autor totaliza 07 anos, 05 meses e 27 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, que exige 25 anos de exposição a agente insalubre, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 6.
Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 7.
Agravo desprovido. (AC 00042324320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA.
PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência.
Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia".
Relatei.
Passo a proferir o VOTO.
Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material.
Enquanto a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes).
Tal posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do Exmo.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.
Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1.
No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo.
Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2.
O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas”.
Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros".
Em março de 2015, através do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada.
Confira–se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE TRATORISTA.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2.
In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3.
Recurso especial conhecido mas não provido.
Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de 01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de 02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que não foram apreciados por aquele Colegiado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (PEDILEF 05202157520094058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132.) Como não há elementos probatórios que permitam inferir a similitude de atribuições com os cargos presumidamente especiais, ou mesmo da sujeição a agentes nocivos, não é devido o reconhecimento da especialidade por similaridade às atividades descritas no Decreto n° 53.831/65 e n.º 80.079/79.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, ainda que reafirmada a DER, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 09:17
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:57
Despacho
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16/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/05/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:06
Determinada a intimação
-
08/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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