TRF2 - 5003157-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 23:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/09/2025 23:13
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003157-87.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ROSANE ANTONIO FONSECAADVOGADO(A): CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, A) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, referente ao período de 01/04/2003 a 30/04/2003.
B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a: 1) RECONHECER, para fins de carência, os períodos de recolhimento de 01/03/2023 a 30/06/2023 e de 01/08/2023 a 31/10/2023, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; e 2) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 29/11/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:40
Determinada a citação
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28/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:46
Determinada a intimação
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18/04/2025 15:22
Juntada de Petição
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17/04/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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