TRF2 - 5009707-03.2022.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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05/09/2025 09:53
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 19:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009707-03.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: HENRIQUE VASCONCELOS NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 44, que determinou tão somente averbação especial dos períodos de 09/09/1996 a 05/03/1997, 11/02/2011 e 06/05/2021 e de 03/10/2014 e 23/07/2015.
Em suas razões recursais, a parte autora requer averbação especial dos demais vínculos indicados na inicial, pois alega que sempre exerceu a mesma função, estando exposto às mesmas condições ambientais de trabalho, o que permite o reconhecimento da especialidade por equiparação/similaridade entre os períodos laborais. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Ao analisar com a devida cautela as provas carreadas aos autos, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) 1. COSTA ROCHA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 14), o autor desempenhou as atribuições de eletricista no período compreendido entre 15/04/1996 e 23/07/1996. Inicialmente, cumpre repisar que, em se tratando de atividade realizada em momento posterior a 29/04/1995, data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade depende da prova da exposição efetiva a agentes insalubres de forma habitual e permanente, inexistindo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, pelo mero exercício da função.
Apesar de o requerimento mencionar a sujeição a "acidentes com eletricidade e ruído acima do limite de tolerância permitido de forma habitual e permanente", a ausência do respectivo PPP nos autos, bem como de quaisquer documentos aptos à comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde no exercício de sua jornada profissional, impede o reconhecimento da especialidade do período, o qual deve ser computado de forma comum. 2. EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 14), o autor desempenhou as atribuições de eletricista no período compreendido entre 09/09/1996 e 10/03/1997.
A análise do PPP encartado nos autos (evento 1, PROCADM8, fls. 67/68) aponta que o trabalhador esteve exposto a ruído no patamar de 84 dB(A) durante o desempenho de suas atribuições, de modo habitual e permanente.
Note-se que, apesar de o documento referir como técnica de medição utilizada a dosimetria, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento do Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Assim, em se tratando de exposição a agente nocivo em nível superior ao limiar de tolerância estabelecido pelo egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR - 80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) a partir de 06/03/1997 -, revela-se possível o reconhecimento da especialidade de parte do vínculo, qual seja: de 09/09/1996 a 05/03/1997.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de informação quanto à tensão elétrica a que o trabalhador estava exposto impede o cômputo diferenciado em virtude desse agente. 3. MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 15), o autor desempenhou as atribuições de auxiliar de eletricista no período compreendido entre 01/10/1997 e 02/05/2000; 4. CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 16), o autor desempenhou as atribuições de eletricista no período compreendido entre 01/06/2001 e 01/08/2003; 5. NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 18), o autor desempenhou as atribuições de eletricista no período compreendido entre 28/03/2007 e 02/06/2010; Novamente, em se tratando de atividades realizadas posteriormente a 29/04/1995, data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade depende da prova da exposição efetiva a agentes insalubres de forma habitual e permanente, inexistindo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, pelo mero exercício da função.
Neste contexto, a ausência dos respectivos PPPs nos autos, bem como de quaisquer documentos aptos à comprovação da sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde no exercício de sua jornada profissional, impede o reconhecimento da especialidade dos períodos, os quais devem ser computados de forma comum. 6. W.
A.
SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 18), o autor desempenhou as atribuições de operador de subestação no período compreendido entre 11/02/2011 a 06/05/2021.
Extrai-se do PPP encartado nos autos (evento 1, PPP7, fls. 37) que o trabalhador esteve exposto a ruído no patamar de 88,3 dB(A) durante o desempenho de suas atribuições, de modo habitual e permanente.
Assim, em se tratando de exposição a agente nocivo em nível superior ao limiar de tolerância estabelecido pelo egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR - 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 -, revela-se possível o reconhecimento da especialidade integral do vínculo, limitada a conversão de tempo especial em comum a 13/11/2019. 7. TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 19), o autor desempenhou as atribuições de eletrotécnico no período compreendido entre 25/05/2012 a 04/11/2013.
Assim como nos casos anteriores, a ausência do respectivo PPP nos autos, bem como de quaisquer documentos aptos à comprovação da sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde no exercício de sua jornada profissional, impede o reconhecimento da especialidade do período, o qual deve ser computado de forma comum. 8. ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S.A.: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 19 e 43), o autor desempenhou as atribuições de eletricista no período compreendido entre 03/10/2014 e 23/07/2015.
Extrai-se do PPP encartado nos autos (evento 1, PROCADM8, fls. 65/66) que o trabalhador esteve exposto a ruído no patamar de 86,4 dB(A) durante o desempenho de suas atribuições, de modo habitual e permanente.
Assim, em se tratando de exposição a agente nocivo em nível superior ao limiar de tolerância estabelecido pelo egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR - 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 -, revela-se possível o reconhecimento da especialidade integral do vínculo. 9. M3 MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA: de acordo com a cópia da CTPS que instrui o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 20), o autor desempenhou as atribuições de operador de subestação a partir de 01/08/2019 à DER.
Extrai-se do PPP encartado nos autos (evento 1, PROCADM8, fls. 69/71) que o trabalhador esteve exposto a ruído contínuo ou intermitente durante o desempenho de suas atribuições, bem como a microorganismos.
No campo de observações do referido documento consta a seguinte informação: "O Risco Físico 'Ruído Contínuo ou Intermitente' acima identificado é resultante da utilização de gerador, 84 dB(A) e sua exposição a este agente é de forma Habitual/Intermitente".
Assim, em se tratando de exposição a agente nocivo em nível inferior ao limiar de tolerância estabelecido pelo egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR - 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 -, de forma intermitente, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade do vínculo. (...)”.
Cumpre-se reiterar que, após a edição da Lei n° 9.032/95 (29/04/1995), não se pode reconhecer a especialidade por presunção ficta, sendo, portanto, necessária a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por meio de laudo próprio, razão pela qual acertadamente o juízo monocrático não reconheceu a especialidade dos vínculos de 15/04/1996 e 23/07/1996, 01/10/1997 e 02/05/2000, 01/06/2001 e 01/08/2003, 28/03/2007 e 02/06/2010 e de 25/05/2012 a 04/11/2013.
Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, entendo pela sua impossibilidade.
Nesse ponto, destaca-se que os ocupantes de um mesmo cargo podem desenvolver suas atividades em condições ambientais diversas, o que influencia na análise da similaridade/perícia indireta das condições de trabalho por meio de laudos emitidos por outras empresas, especialmente tendo como referência os agentes nocivos ruído e eletricidade, em relação aos quais os níveis podem ter oscilado ao longo da prestação do serviço. Isso decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho.
Para fins previdenciários, somente a individualização da situação profissional, com a indicação precisa do agente de risco, é que implica em reconhecimento de atividade especial. Sendo assim, a adequada análise do pedido de tempo especial restou-se por prejudicada, não configurando nenhuma ilegalidade no ato judicial vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária.
Contudo, faz-se mister lembrar que é ônus da parte da autora apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido (art. 373, inciso I do CPC/2015), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Desta feita, não acolho o pedido de decretação de nulidade da sentença, pois não restou configurado nenhum vício que pudesse comprometer a validade do processo, já que o juízo monocrático oportunizou à parte autora a comprovação dos fatos que embasariam o reconhecimento de seu direito. O fato de o segurado não ter o poder de produzir a prova dentro das exigências legais, não justifica a produção da prova pericial, eis que o laudo técnico, devidamente emitido pela empresa, é a prova legalmente estipulada para a comprovação do trabalho especial.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da não expedição de ofício ao empregador, tendo em vista que, segundo a regra processual, mesmo em sede de Juizados Especiais Federais, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal. Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020). (g.n) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Ademais, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
Logo, sem a devida e inequívoca demonstração por parte do autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído. No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 14:37
Despacho
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 09:03
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 14:59
Determinada a intimação
-
03/04/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
29/01/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/01/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/12/2022 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/12/2022 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 17:37
Determinada a citação
-
28/11/2022 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 17:08
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE12F para RJRIOJE11S)
-
17/11/2022 16:14
Declarada incompetência
-
17/11/2022 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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