TRF2 - 5007632-74.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:34
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:46
Despacho
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08/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM03
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007632-74.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: HENZO GABRIEL BARROS VITORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 61, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava o reconhecimento do direito ao benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência dos pedidos exordiais.
A recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
Outrossim, foi também declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com base na violação ao princípio da isonomia, uma vez que abria exceção na apuração da renda familiar para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitia a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, enquanto deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Quanto a este ponto, ainda que não tenham sido expressamente fixados os parâmetros para a não consideração de benefícios previdenciários no cálculo da renda da família, mantenho meu posicionamento anterior, no sentido da exclusão de benefício de qualquer natureza, concedido à pessoa maior de 65 anos ou com deficiência, desde que equivalente ao salário mínimo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2.
De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE, no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso" (3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3.
Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.
Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGP 201100710404, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III.
O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGP 201101458491, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.) A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De outro giro, cumpre também observar se a análise fática demonstra situação de risco social, ou se é possível que a parte demandante tenha garantida sua subsistência por seus familiares, os quais possuem responsabilidade primária pela sua manutenção digna.
Afinal, a responsabilidade estatal é subsidiária no sustento dos possíveis beneficiários do amparo social previsto na LOAS, o qual é devido apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Do caso concreto A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Foi realizada verificação social na data de 31/03/2025 e o resultado foi juntado aos autos no evento 38, CERT15.
Da constatação, extrai-se que o autor reside com sua genitora, 34 anos, serviços gerais desempregada, e seu irmão, 04 anos, estudante.
O imóvel em que residem é cedido, construído em terreno de família, onde há outras 03 casas (sendo uma casa da avó materna e as outras duas casas de tias do autor).
Segundo a oficiala de justiça, a casa em que residem é composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
O imóvel possui piso frio, não tem laje (tem laje apenas no banheiro), com telha de amianto e paredes no reboco.
Na parte exterior não há reboco.
O chuveiro é frio, e o banheiro está sem acabamento e sem pia. A casa fica úmida quando chove pela ausência do reboco.
Possui algumas infiltrações e não há portas nos cômodos internos.
A residência fica localizada longe do centro da cidade de Campos, em área rural, não sendo área de risco.
Há luz elétrica, iluminação pública, coleta de lixo na porta, água de poço, esgoto no terreno e rua calcetada.
As fotografias que instruem o mandado de verificação evidenciam uma moradia simples, antiga, guarnecida por móveis e utensílios modestos.
A renda mensal declarada é de R$ 1.000,00, proveniente do Bolsa Família e R$ 300,00 de "ajuda" do genitor dos menores, totalizando R$ 1.300,00.
Os gastos mensais declarados são: R$ 200,00 de luz elétrica (comprovantes anexados nos valores de R$ 8,73 - evento 1, END6 e R$ 135,32 - evento 12, END2), R$ 700,00 de alimentação, R$ 50,00 de medicação, R$ 55,00 de gás, R$ 160,00 de fraldas e R$ 30,00 de água mineral, totalizando uma média de de R$ 1.200,00.
Há, ainda, custos com consulta médica com neuropediatra, no valor de R$ 150,00.
O autor faz sessões com fonoaudióloga duas vezes por semana, pelo SUS, não toma medicação e está matriculado em creche municipal.
O genitor do autor, Sr.
Gabriel Barros Barreto Vitório, segundo relato da autora, compunha o grupo familiar na DER.
Vislumbra-se, no seu extrato previdenciário (evento 60, CNIS1), que estava desempregado à época do requerimento (01/02/2024), ingressando em novo emprego em 03/06/2024.
O contrato de trabalho perdurou até 17/02/2025.
Atualmente, o genitor possui novo vínculo, iniciado em 05/05/2025, com remuneração de R$ 3.114,28. [...] Pois bem.
A Constituição Federal defende que a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
No caso concreto, o genitor do autor aufere renda no importe de R$ 3.114,28, ou seja, valor bem acima do critério de ½ salário mínimo per capita indicado pelo STF, caso dividido entre o núcleo familiar.
Ainda que o genitor não mais resida no mesmo imóvel, o seu dever de assistir os filhos menores é norma constitucional, podendo valer-se a genitora do autor dos meios legais cabíveis para tanto.
No mais, visualiza-se que a família reside em terreno familiar cercado por avó e tias, as quais já a auxiliam, conforme indicado na verifiicação social, como, por exemplo, com o empréstimo do imóvel e o uso da internet.
Por fim, não se está a dizer que o autor viva com conforto ou dentro de padrões desejáveis, porém, não restou provada especial situação de miserabilidade e a consequente indispensabilidade de atuação estatal, já que a família pode assisti-lo, principalmente seu genitor. [...] No caso em apreço, a controvérsia cinge-se quanto ao requisito da miserabilidade socioecônomica. Conforme verificação socioceconômica de Evento 38, CERT15, o autor reside com sua mãe, que está desempregada, e seu irmão, que possui 4 anos de idade.
Na ocasião, foi declarado que os pais do autor estão separados há cerca de 08 meses. Quanto às condições de habitação, o imóvel em que reside está localizado num terreno que abriga quatro casas, sendo uma da avó materna e três das tias do autor.
O autor reside em uma casa cedida por uma tia, composta por uma sala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro. Por sua vez, as despesas declaradas são: R$ 200,00 de luz elétrica, R$ 700,00 de alimentação, R$ 50,00 de medicação, R$ 55,00 de gás, R$ 160,00 de fraldas e R$ 30,00 de água mineral, totalizando R$ 1.195,00.
A renda mensal familiar declarada é de R$ 1.000,00, proveniente do Bolsa Família.
Contudo, o autor também recebe auxílio financeiro do seu genitor, em torno de R$ 300,00, além de cesta básica.
Desse modo, verifica-se que a renda per capita é inferior ao limite jurisprudencial de 1/2 do salário-mínimo.
Contudo, mesmo apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família do autor em prover o sustento, tendo em vista que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares, de acordo com o artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Neste giro, compulsando o dossiê previdenciário do pai do autor (evento 60, CNIS1), infere-se que ele estava desempregado à época do requerimento administrativo (01/02/2024).
Em 03/06/2024, contraiu vínculo empregatício com a empresa VRV EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA, que perdurou até 17/02/2025.
Atualmente, o genitor possui novo vínculo, com a empresa SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA, iniciado em 05/05/2025, auferindo remuneração de R$ 3.114,28.
Dessa maneira, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou pessoas com deficiência é que deve a sociedade arcar com este custo.
Assim, ainda que o autor não resida com seu genitor sob o mesmo teto, a responsabilidade do mesmo não deve ser desprezada para efeito de avaliação do requisito de miserabilidade, visto que a Constituição Federal atribui aos familiares, em primeiro lugar, o dever de prestar alimentos.
Vejamos o art. 229 da Constituição Federal: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Esse mesmo dever também foi expresso no Código Civil de 2002: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
A TNU, em julgamento realizado em 23/02/2017, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.).
Ressalto, então, que a responsabilidade do Estado pelo sustento da pessoa com deficiência é tão somente subsidiária.
O conceito de família expresso pela Constituição é amplo e não deve ser restringido pela Lei nº 8.742/93, que somente deve ser aplicada no cálculo da renda per capita.
Por fim, entendo que a análise fática, viabilizada por meio das fotografias contidas na verificação socioeconômica, embora possa refletir condições de humildade, não evidencia a situação de miserabilidade financeira para a qual se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que, além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteie o benefício não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ademais, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Neste contexto, importante ressaltar que o benefício de amparo assistencial (LOAS) destina-se a retirar o idoso ou a pessoa com deficiência do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Não se está aqui a afirmar que a parte autora vive em condições suntuosas, porém, ainda que sua situação de vida seja simples ou modesta, não restou evidenciado estado de extrema penúria ou condições miseráveis que autorizem a concessão do benefício requerido.
O magistrado não pode julgar distanciando-se da realidade que o cerca.
Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em grau de miserabilidade suficiente a elastecer o limite imposto pelo legislador ordinário. Assim, entendo que a situação fática vivida pelo autor deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo, não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício previsto na LOAS.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício de gratuidade de justiça, concedido em Evento 4, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:35
Juntado(a)
-
02/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
23/03/2025 02:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 23:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/03/2025 17:23
Despacho
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2025 20:49
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
17/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Petição
-
06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2024 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
18/11/2024 22:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENZO GABRIEL BARROS VITORIO <br/> Data: 20/02/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARN
-
18/11/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:27
Determinada a intimação
-
30/10/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:01
Determinada a intimação
-
11/10/2024 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROSEMARA DA SILVA VITORIO BARROS - EXCLUÍDA
-
26/09/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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