TRF2 - 5011481-67.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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08/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011481-67.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao evento 90, o arresto executivo de bens é medida excepcional que afeta diretamente o patrimônio do réu.
Portanto, o deferimento da providência reclama elementos suficientes para comprovação da pertinência e adequação da medida.
No caso, não há evidência de que os executados estejam se desfazendo dos seus patrimônios para deixarem de arcar com eventual responsabilidade executiva. Além disso, não houve sequer o requerimento de citação editalícia dos devedores.
Portanto, o arresto cautelar revela-se, por ora, medida prematura e desproporcional à economicidade da própria execução (art. 805 do CPC). Aliás, sobre o tema, eis a consolidada orientação advinda do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, proferido em sede de ação monitória, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de realização de penhora on line por meio do sistema BACENJUD dado que a parte ré não foi validamente citada. 2.
Apesar de a embargante sustentar haver incompatibilidade entre a decisão embargada e o entendimento apregoado pelo STJ, segundo o qual "em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da boa fé processual, se restar frustrada a tentativa de localização do executado é possível a realização do arresto on line", tal afirmação não procede, pois a contradição a qual se presta sanar o presente recurso é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 3.
Verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado.
Com efeito, restou decidido por esta Turma que a penhora on line por meio do sistema BACENJUD somente é admissível quando o devedor, validamente citado, não tenha garantido o juízo ou nomeado bens à penhora.
Essa não é a hipótese em análise.
Como se pode verificar no presente recurso, não obstante as tentativas, a citação dos réus permanece infrutífera.
Ora, se eventualmente acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em sede de acórdão. 5.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 6.
Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. 7.
O manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) em um dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” TRF-2ª Região, 6a Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0003566-37.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Julgado em 23/09/2015.
Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 dias, tomar ciência e para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Nada requerido, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão acima fixado sem que sejam localizados os executados ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, por 5 anos (art. 921, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo de 5 anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Nada requerido, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção. -
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 11:21
Decisão interlocutória
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17/06/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:09
Juntado(a)
-
21/05/2025 13:07
Juntado(a)
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09/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:05
Juntado(a)
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11/04/2025 17:55
Juntado(a)
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09/04/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/03/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 06:34
Determinada a intimação
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11/02/2025 09:04
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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11/02/2025 09:04
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/01/2025 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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13/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/01/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 22:18
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2024 16:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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08/08/2024 22:36
Juntada de Petição
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04/07/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 26/06/2024 16:04:33)
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2024 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2024 01:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
05/04/2024 01:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2024 23:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/03/2024 23:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 10:18
Juntada de Petição
-
22/02/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 20:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2024 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
16/01/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/01/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2023 08:22
Juntada de Petição
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29/11/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 20:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2023 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2023 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2023 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2023 09:54
Juntada de Petição
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16/08/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2023 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2023 22:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/07/2023 22:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/06/2023 17:04
Determinada a citação
-
30/05/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2023 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
18/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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