TRF2 - 5090485-83.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090485-83.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. FEITO ANTERIORMENTE SUSPENSO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
EM DECISÃO PUBLICADA NO DIA 29/05/2024, A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DECIDIU AJUSTAR A QUESTÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N° 1.124.
DISTINÇÃO DE CASOS.
HIPÓTESE EM QUE O DOCUMENTO CONSTITUI PROVA DE FATO JÁ CONHECIDO – OU PASSÍVEL DE SER CONHECIDO – PELO INSS, A PARTIR DE CONSULTA A SEUS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N. º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Em decisão de Evento n° 22, esta Turma Recursal manteve a revisão da RMI do benefício da parte autora (NB 42/174.357.180-9), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição, mas suspendeu o julgamento apenas em relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema n.º 1.124 do STJ) até nova manifestação da Corte Superior.
Em decisão publicada no dia 29/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n° 1.124, agora fixada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (g.n) Nas palavras do ministro relator, é necessário aferir se houve negativa fundamentada do INSS, isto é, se o indeferimento decorreu de falhas exclusivas do segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia –, repercutindo diretamente no interesse de agir na via judicial. De igual maneira, deve-se analisar se o documento constitui prova de fato já conhecido – ou passível de ser conhecido – pelo INSS, a partir de consulta a seus sistemas informatizados.
Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder a melhor prestação possível ao segurado.
Desta feita, revendo o entendimento anterior adotado por essa relatoria no que toca à suspensão do feito com base no Tema n° 1.124 do STJ, cabe pontuar que a alimentação do CNIS com informações do contrato de trabalho (remunerações e demais verbas) é de responsabilidade do empregador nos termos do art. 32, IV, da Lei n° 8.212/91, devendo, portanto, ser mantido o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo tal como estabelecido em sentença. Deveras, o art. 125-A da Lei n° 8.213/91 atribui ao INSS a tarefa de realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária, nesses moldes: Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. § 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE.
TEMA 1164/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
RECURSO CÍVEL n.º 5010493-85.2024.4.02.5118/RJ, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal Stelly Gomes Leal Da Cruz, julgado em 12/06/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DIB ORIGINÁRIA. TEMA 102 DA TNU E PUIL 5004302-88.2019.4.02.5121/RJ. DECISÃO RETRATADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. (...) Trata-se de recurso interposto pela parte demandante em que se pretende a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário em que fora processada a inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Revendo posicionamento anterior, e rendendo homenagem ao sistema de precedentes que norteia o contemporâneo Processo Civil pátrio, entendo que assiste razão à parte autora. É que a TNU consolidou jurisprudência no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício”, como se vê na ementa abaixo repisada: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2.
A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, osegurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3.
Reafirmação de tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício". 4.
Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510156-08.2021.4.05.8300, Rel.
Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2024.) (...)”.
RECURSO CÍVEL Nº 50047857920234025121, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal Lilea Pires de Medeiros, julgado em 13/06/2025. (g.n) Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, decido, em consolidação do julgamento iniciado no Evento n° 22, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença quanto ao marco inicial do pagamento dos atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício da parte autora (NB 42/174.357.180-9), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/05/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 13:57
Conhecido o recurso e não provido
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02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição
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21/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 15:23
Determinada a citação
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19/09/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 18:12
Alterado o assunto processual
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24/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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