TRF2 - 5012047-06.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 21:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012047-06.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ADALINA CARNEIRO MORAIS LIMAADVOGADO(A): ADALINA CARNEIRO MORAIS LIMA (OAB RJ061586) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por ADALINA CARNEIRO MORAIS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerido administrativamente em 22/11/2022, pleiteando, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora, bem como, caso não tenham sido computados para fins de carência os períodos indicados na tabela descritiva da inicial, seja reconhecido o tempo respectivo, diante das inconsistências verificadas no processo administrativo.
Narra a parte autora que se filiou à Previdência Social em 16/04/1972, vertendo contribuições em diversos períodos, inclusive no vínculo empregatício mantido com a empresa Casa Mattos, comprovado por documentos da respectiva massa falida.
Informa ter protocolado sucessivos requerimentos de aposentadoria por idade, a partir de quando completou 60 anos, todos indeferidos, inclusive o último, em 22/11/2022, sob o fundamento de ausência da carência mínima.
Ressalta que, atualmente com 71 anos de idade, totaliza 16 anos e 7 meses de contribuição, considerados os períodos constantes do CNIS e o vínculo com a Casa Mattos, preenchendo, assim, o requisito de carência estabelecido pela regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Aduz que o indeferimento administrativo decorreu de análise incompleta dos documentos apresentados, destacando que o resumo constante do processo administrativo apresentou períodos fracionados, repetidos e concomitantes, o que comprometeu a correta aferição do tempo de contribuição.
Ressalta que o requisito etário foi implementado em 2013, quando completou 60 anos, sendo certo que, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU, é possível o cômputo da carência de forma posterior, desde que preenchidos os requisitos cumulativamente.
Afirma que o indeferimento do benefício viola a legislação previdenciária e a jurisprudência dominante, uma vez que estão comprovados tanto o implemento da idade mínima quanto o número necessário de contribuições. Diante disso, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo de 22/11/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como o reconhecimento dos interregnos indicados na tabela descritiva juntada à inicial, caso não tenham sido devidamente computados pelo INSS.
Anexado aos autos o Comprovante do Protocolo de Requerimento - Protocolo n.º 643761549 (evento 6, DOC2). Processo administrativo acostado no evento 13, PROCADM1.
Contestação do INSS, no evento 15, CONT1, na qual alega que a parte autora não preenche os requisitos para o benefício, invoca a prescrição quinquenal e sustenta a falta de prova material contemporânea para averbação de períodos, ressaltando que CTPS extemporânea ou com rasuras e sentença trabalhista sem prova robusta não comprovam vínculo.
Argumenta que, para contribuinte individual, é necessário demonstrar atividade e recolhimento tempestivo, sendo que contribuições em atraso não contam para carência e valores abaixo do mínimo devem ser complementados.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 16, PET1.
Anexados aos autos os seguintes documentos: Quadro de Resumo previdenciário - PREVJUD (evento 18, ANEXO1), CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais (evento 18, ANEXO2), Declaração de Benefícios (evento 18, ANEXO3), CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (evento 18, ANEXO4) e Histórico de Créditos - PREVJUD (evento 18, ANEXO5).
Conforme se extrai do documento juntado aos autos, Quadro de Resumo Previdenciário – PREVJUD, a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.983.905-1) em 11/03/2002, com data de cessação do benefício (DCB) em 01/11/2010.
Vejamos a Declaração de Benefícios da autora (evento 18, DOC3): Considerando as informações constantes no documento denominado Quadro de Resumo Previdenciário – PREVJUD (evento 18, ANEXO1), no qual consta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.983.905-1) à parte autora em 11/03/2002, com cessação em 01/11/2010, e tendo em vista que tal circunstância pode influir na análise do mérito da presente demanda, converto o julgamento em diligência, a fim de assegurar a completa formação do contraditório e a adequada instrução processual.
Assim, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da informação de concessão e cessação do referido benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, se entenderem necessário, a produção de outras provas.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
18/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição
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10/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:17
Despacho
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10/01/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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