TRF2 - 5006118-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 06:32
Determinada a citação
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006118-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACUADVOGADO(A): MARCIA VALERIA RODRIGUES EVANGELISTA (OAB RJ082743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Residencial Iguaçu em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Fundo de Arrendamento Residencial, na qual pleiteia a cobrança de taxas condominiais referentes ao período de janeiro de 2024 à julho de 2025 do apartamento n. 203, Matrícula n. 35967. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses; - para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável) ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, para demonstrar que pleitos semelhantes aos do presente feito vêm sendo reiteradamente denegados pela parte ré.
Após, venham conclusos. -
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:21
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM05S)
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16/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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