TRF2 - 5008496-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008496-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONIQUE ALVES DE JESUSADVOGADO(A): NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES (OAB GO045713) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. estes autos, a parte autora busca a concessão de salário-maternidade (NB 80/224.889.270-0), na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em razão do nascimento do filho, Thomás Alves Da Silva, em 26/01/2023 (Evento 1, CERTNASC9).
Todavia, o benefício, requerido em 24/01/2025, foi indeferido administrativamente ao argumento de que não foi apresentado documentos que comprovassem a condição de gestante no prazo estabelecido (atestado médico / certidão de nascimento).
No caso dos autos, a autora apresentou autodeclaração (Evento 1, COMP10) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de parceira agrícola, juntamente com o companheiro, no período de 01/04/2018 a 21/03/2025.
O documento não está devidamente preenchido, pois não informa o local onde teria exercido atividade rural, quem seria o proprietário da terra, tampouco o que cultivava.
Por outro lado, infere-se que foi juntada aos autos declaração extemporânea (após o fato gerador – nascimento do filho em 26/01/2023), subscrita por Carlos Luiz Charpinel de Souza, informando que a autora reside na sua propriedade (Fazenda Leogildo 1, situada na localidade denominada “Córrego São Domingos”, zona rural do município de Brejetuba/ES), desde o ano de 2018.
Ressalte-se, entretanto, que a referida declaração não atesta o exercício de atividade rural pela autora na mencionada propriedade, limitando-se a afirmar a sua residência no local.
Nenhum documento apresentado pela autora indica a sua profissão ou a do companheiro como “trabalhadores rurais”, apenas a residência na zona rural.
Portanto, entendo que os documentos apresentados não constituem início de prova material válido à comprovação da atividade rural no período anterior ao nascimento do filho.
Em vista dessas considerações e pelo princípio da não-surpresa, confiro à parte autora, novo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar: a) autodeclaração devidamente preenchida; b) documento da propriedade rural do Sr.
Carlos Luiz Charpinel de Souza; c) cópia da CTPS do companheiro; d) certidão de nascimento do filho, em inteiro teor, bem como outros documentos referentes ao ano de 2022, que indiquem a profissão da autora e/ou de seu companheiro como trabalhadores rurais (tais como fichas médicas, prontuários, fichas de associados a sindicato etc); e e) gravação em vídeo do depoimento de testemunhas, em especial do Sr.
Carlos Luiz Charpinel de Souza, que deverão ser advertidas sobre o dever de dizer a verdade e as consequências do crime de falso testemunho; e f) requere o que entender de direito.
Em seguida, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo conferido à autora, retornem os autos conclusos para sentença.
Ressalte-se que, diante da ausência de início de prova material apta a comprovar a alegada condição de segurada especial, o processo será extinto sem julgamento de mérito, podendo a autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à correção do vício (insuficiência de prova), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629: Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cumpra-se. -
10/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008496-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONIQUE ALVES DE JESUSADVOGADO(A): NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES (OAB GO045713) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
08/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:03
Determinada a intimação
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03/04/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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