TRF2 - 5001684-36.2024.4.02.5109
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001684-36.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ROBERTO CARLOS TAVARES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDO DUARTE GOMES (OAB RJ069399)INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBERADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGASADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJOADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 34, RECLNO1] em face da sentença [evento 27, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Gerais da Previdência Social – AAPPS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’, sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação devolvesse, em dobro, à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:20
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:02
Despacho
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03/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:07
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 21:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:49
Determinada a citação
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14/11/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00