TRF2 - 5046329-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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29/08/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046329-73.2024.4.02.5101/RJ APELADO: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito das impetrantes de não incluírem os créditos presumidos de ICMS, relativos a benefícios fiscais concedidos pelos entes federativos, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No evento 17 do TRF, essa 3ª Turma Especializada deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para denegar a segurança. As apeladas manifestam a desistência da ação (evento 29 do TRF). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pelas impetrantes e considerando que foi outorgado à subscritora da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração do evento 1, Procuração 2, da 1ª Instância, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082451-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 17, 29, 32
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15/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 20:14
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 17:09
Juntado(a)
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/07/2025 00:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença desconstituída - 24/07/2025 00:00:24)
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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17/03/2025 12:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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27/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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