TRF2 - 5001701-10.2022.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 19:50
Despacho
-
04/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG04
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001701-10.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARINA DA SILVA SOUZA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO SANTOS TEPERINO. (OAB RJ123398) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. NÃO HÁ NENHUM ERRO A SER SANADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N. º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença, Evento n° 74, que reconheceu como tempo de contribuição os períodos de 01/04/2008 a 30/03/2013, 01/02/2017 a 21/07/2017 e de 06/04/2018 a 24/08/2021 (DER), mas julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o Juiz sentenciante não contabilizou o período especial referente ao laudo de insalubridade, carreado no evento 1 anexo 8 e página 23 do processo administrativo constante do evento 19, razão pela qual requer a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
De antemão, defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo como base a documentação anexada aos autos.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o juízo monocrático analisou todos os pedidos apresentados junto a inicial, mas a segurada não comprovou tempo necessário para se aposentar, como bem exposto na sentença: “(...) DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito etário, a autora provou ter 63 anos de idade da época do requerimento administrativo em 24/08/2021, logo compre o requisito etário.
Para provar seu direito a parte autora juntou: evento 1, ANEXO9 - Sentença proferida pelo Juízo trabalhista no processo de nº 0012905-33.2014.5.01.0571 reconhecendo o período de 01.04.2008 a 30.03.2013; evento 58, INF1- oficio da prefeitura de Paracambi do período de 01.02.2017 a 21.07.2017 e 06.04.2018 até a presente data laborados na COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI.
Quanto ao período de 01.04.2008 a 30.03.2013 reconhecido em sentença trabalhista, a parte autora juntou sentença trabalhista condenatória que reconheceu o período de 01.04.2008 a 30.03.2013 laborado na LIBERA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Destaco que a sentença determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao referido período.
Ressalte-se, ainda, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 23/11/2017, conforme consta no evento 26, ANEXO3.
Assim, o período de 01.04.2008 a 30.03.2013 deve ser reconhecido contabilizando 05 anos de contribuição e 60 meses de carência.
Quanto ao período de 01/02/2017 a 21/07/2017 e de 06/04/2018 até a presente data, laborados na Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, foi oficiado o Município de Paracambi para confirmar a relação de emprego alegada pela parte autora, bem como para informar os períodos trabalhados pela parte autora.
A Prefeitura de Paracambi apresentou a informação no evento 58, INF1, fls.: 18 e 19, informando que a autora laborou nos períodos de 01/02/2017 a 21/07/2017 e de 06/04/2018 a 31/07/2023, como contratada por prazo determinado.
As contribuições do contratado pela Administração Pública, sem concurso público, devem ser vertidas para o RGPS, por se tratarem de contribuições de segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
Assim, o período de 01.02.2017 a 21.07.2017 e de 06/04/2018 a 24/08/2021 devem ser reconhecido contabilizando 03 anos, 04 meses e 16 dias de contribuição e 41 meses de carência, já descontando o período concomitante de 06 meses reconhecido pelo INSS em sede administrativa.
Por fim, somando o período reconhecido acima (08 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 101 meses de carência) com o período já reconhecido pelo INSS (05 anos, 10 meses de tempo de contribuição e 70 meses de carência) a parte autora perfaz um total de 14 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 171 meses de contribuição para fins de carência até a DER em 24/08/2021, não alcançando o período necessário para o deferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, conforme o regramento da EC. 103/2019. (...)”.
Com relação ao pedido recursal, é importante ressaltar que a parte autora ajuizou a presente demanda a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de alguns vínculos não computados pelo INSS (01.04.2008 a 30.03.2013 declarado em sentença trabalhista no processo de nº 0012905-33.2014.5.01.0571 e de 01.02.2017 a 21.07.2017 e 06.04.2018 até a presente data laborados na COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI), mas não houve pedido de reconhecimento de tempo especial com respectiva conversão em tempo comum, não merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto.
Sabe-se que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.
Assim, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, à luz do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em fora do que lhe foi pedido (extra-petita). Além do mais, não se admite inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais: Enunciado nº 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, deixo de apreciar o pedido de averbação especial apresentado somente em sede recursal, com fulcro no artigo 329 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), mas nada impede que a parte autora intente nova ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa, para que seja apreciado tal pretensão. Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 22:12
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2024 20:05
Juntada de Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2024 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2024 08:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2024 22:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
09/07/2024 22:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
13/05/2024 15:38
Despacho
-
11/05/2024 14:54
Juntada de Petição
-
09/05/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2024 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2024 15:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
-
20/02/2024 12:43
Despacho
-
26/09/2023 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2023 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2023 14:34
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
05/07/2023 14:34
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
03/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 21:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2023 22:12
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 17:50
Despacho
-
11/10/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 11/10/2022 11:09:19)
-
28/09/2022 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2022 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2022 18:53
Intimado em Secretaria
-
21/07/2022 18:52
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2022 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/05/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2022 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2022 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2022 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 20:28
Despacho
-
22/02/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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